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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/05/2025 · pág. 13

DOMCE 15/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3712

empresa para prestação de serviços técnicos especializados a serem prestados em Ministrar aulas de Kungfu Wushu Sanda para crianças, adolescentes e jovens do município de Assaré/CE, que estejam em situação de risco e vulnerabilidade social. Do Fundamento Legal: O presente instrumento será regido pelas disposições doArtigo 57 inciso II da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até 13 de maio de 2026 , o prazo de vigência do Contrato Administrativo. Signatários: Maria Wilcassy Garcia Alves e Francisco Batista dos Santos Júnior.

Assaré/CE, 07 de maio de 2025.

Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: D3CFD10B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ

GABINETE DO PREFEITO “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.”

DECRETO Nº 219, DE 05 DE MAIO DE 2025

“Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO , no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente.

DECRETA

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Banabuiú-CE, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil.

Art. 2º - A Administração Pública Municipal disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o portal de parcerias com organizações da sociedade civil, destinado à divulgação de informações exigidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e de outras previstas neste Decreto.

§ 1º - O portal a que se refere o caput deste artigo, quando instituído, deverá ser obrigatoriamente utilizado pelas Secretarias e entidades da Administração Indireta do Município.

§ 2º - São dispensadas da divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

Art. 3º - Compete aos Secretários Municipais e ao dirigente superior de entidades da Administração Indireta do Município: I - indicar:

a) os integrantes da comissão de seleção, a ser composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal;

b) os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal; c) o gestor da parceria;

II - autorizar a abertura de editais de chamamento público; III - homologar o resultado do chamamento público;

IV - anular ou revogar editais de chamamento público;

V - aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

VI - decidir sobre a prestação de contas final.

Art. 4º - Cabe ao Prefeito ou ao dirigente superior de entidades da Administração Indireta do Município:

I - autorizar a realização de chamamento público para celebração de termos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação que envolvam a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial;

II - celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

III - autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

IV - denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação.

Parágrafo único - A autorização do Prefeito será precedida de manifestação do Secretário Municipal ou dirigente superior da entidade da Administração Indireta, que deverá:

I - justificar a realização, dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;

II - atestar o atendimento do requisito previsto no inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

III - propor a destinação a ser dada aos bens de natureza permanente adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; IV - indicar:

a) comissão de seleção destinada a processar e julgar o chamamento público, quando houver;

b) Conselho de Políticas Públicas com atribuição material afeta ao objeto da parceria; c) a existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria, quando cabível.

Art. 5º - A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela Administração Pública Municipal por meio de chamamento público, que atenderá o disposto na Seção VIII do Capítulo II da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º - O edital de chamamento público observará, no mínimo, as exigências contidas nos arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deverá ser amplamente divulgado no sítio oficial do Município na internet.

§ 2º - O edital assinalará o prazo para a apresentação de propostas pelas organizações da sociedade civil, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação no órgão oficial de imprensa do Município.

§ 3º - O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.

§ 4º - O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos especiais, como o de assistência social, da criança e do adolescente, do idoso, do meio ambiente e da saúde, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

§ 5º - Qualquer pessoa ou organização da sociedade civil poderá impugnar o edital de chamamento público, devendo protocolar o pedido junto ao órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que promove o chamamento público ou apresentá-lo por meio do portal de parcerias de que trata o caput do art. 2º deste Decreto, em até 05 (cinco) dias antes da data fixada para apresentação das propostas.

§ 6º - A impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas.

§ 7º - O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.

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