DOMCE 15/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3712
Art. 6º - No julgamento das propostas apresentadas, a comissão de seleção as ordenará observando os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
§ 1º - A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 2º - Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital.
§ 3º - Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, será observado o critério de desempate previsto no edital.
§ 4º - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela realização do chamamento divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no portal de parcerias com organizações da sociedade civil de que trata o caput do art. 2º deste Decreto, bem como o publicará no órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 7º - As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado da intimação da decisão, à comissão de seleção que a proferiu.
§ 1º - A intimação da decisão referida no caput deste artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, nos canais oficiais do município, salvo se presentes os representantes legais das organizações da sociedade civil participantes do chamamento público no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º - Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão de seleção no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, deverão ser encaminhados, devidamente informados, ao Secretário Municipal competente ou ao dirigente superior da entidade da Administração Indireta, para decisão final.
§ 3º - Os recursos deverão ser protocolados fisicamente no órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que promove o chamamento público ou apresentados por meio do portal de parcerias de que trata o caput do art. 2º deste Decreto.
§ 4º - No caso de processo de seleção realizado por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar o regulamento próprio do conselho.
§ 5º - Não haverá novo recurso contra a decisão final prevista no § 2º deste artigo.
Art. 8º - Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a autoridade competente homologará o resultado do chamamento público e declarará a organização da sociedade civil selecionada para firmar parceria, divulgando-o no sítio eletrônico oficial e no órgão oficial de imprensa, assim como as decisões recursais proferidas.
Parágrafo único - A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria, mas obriga a Administração Pública a respeitar o resultado caso venha a celebrá-la.
Art. 9º - Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a comissão de seleção procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como que não incorre nas vedações estabelecidas no art. 39 da referida Lei.
§ 1º - A comprovação a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por meio dos seguintes documentos:
I - certidão de existência jurídica expedida pelo Cartório de Registro Civil competente ou cópia do estatuto social registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por Junta Comercial, na qual conste, expressamente, o atendimento aos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, 01 (um) ano, com cadastro ativo;
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parcerias firmados com órgãos e entidades da administração pública, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; c) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros; ou
d) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
IV - certidão negativa de tributos mobiliários, comprovando a regularidade perante a Fazenda Pública do Município de Banabuiú; V - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil, com prazo de validade em vigência;
VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com prazo de validade em vigência;
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VIII - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IX - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Fisicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil de cada um deles;
X - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou contrato de locação;
XI - declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XII - declaração, sob as penas da lei, sobre a existência de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;
XIII - declaração, sob as penas da lei, de que os recursos repassados não serão utilizados para contratação ou remuneração, a qualquer título, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, conforme vedado pelo art. 45, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º - Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de Banabuiú, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda Pública do Município de Banabuiú.
§ 3º - Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto nos incisos IV a VII do § 1º as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 4º - Se o edital de chamamento público expressamente permitir a atuação em rede, a organização da sociedade civil interessada deverá, adicionalmente, comprovar as exigências aludidas no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 5º - Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não comprovar o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como a não incidência nas vedações previstas no art. 39 da referida Lei, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 6º - Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 5º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como a não incidência nas vedações estabelecidas no art. 39 da referida Lei. § 7º - O procedimento previsto nos §§ 5º e 6º deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
Art. 10 - As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão, atendidos os requisitos do art. 19 da Lei Federal
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