DOMCE 15/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3712
nº 13.019, de 2014, apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos ou às entidades da Administração Pública Municipal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.
§ 1º - O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável pela política pública. § 2º - A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS .
§ 3º - A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou à entidade da Administração Pública Municipal responsável pela política pública a que se referir para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação, seja verificado se estão preenchidos os requisitos a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º - Descumpridos os requisitos de admissibilidade, o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, motivadamente, indeferirá a proposta.
§ 5º - Cumpridos os requisitos de admissibilidade, o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal divulgará a proposta no sítio eletrônico oficial do Município e decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade para sua realização.
§ 6º - Findo o prazo a que se refere o § 5º deste artigo, o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, alternativamente: I - instaurará o PMIS para consulta popular sobre o tema;
II - justificará a falta de conveniência e oportunidade para a consulta popular.
Art. 11 - A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração.
Parágrafo único - Feita a consulta popular a que se refere o inciso I do § 6º do art. 10, o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal a divulgará, no prazo de até 30 (trinta) dias, a análise das contribuições recebidas e a encaminhará à autoridade competente para realização do chamamento, que, alternativamente:
I - publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo edital de chamamento público;
II - demonstrará, de modo fundamentado, que a realização do chamamento público não é oportuna ou conveniente para a Administração.
Art. 12 - Para a formalização de termo de colaboração ou de fomento, ou de acordo de cooperação que envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal deverá adotar, quando couber, as providências estabelecidas no art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 13 - Fica vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista na Lei Federal nº 13.019, de 2014, com organização da sociedade civil que não comprove o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 e a não ocorrência de hipóteses que incidam nas vedações estabelecidas no art. 39 da referida Lei.
Art. 14 - Para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do termo de colaboração ou de fomento, deverá ser designado, pelas autoridades referidas no caput do art. 3º deste Decreto, responsável por elaborar o relatório técnico de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º - As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias e contemplarão, inclusive, a realização de visitas técnicas in loco , para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 2º - Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco , que deverá ser registrado no portal de parcerias de que trata o caput do art. 2º deste
Decreto e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências.
§ 3º - A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, pelos órgãos de controle interno e externo e pelos conselhos de políticas públicas das áreas afetas ao objeto da parceria.
§ 4º - O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter os requisitos previstos no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 5º - O responsável por elaborar o relatório de que cuida o caput deste artigo deverá submetê-lo à comissão de monitoramento e avaliação, que o homologará, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento.
§ 6º - A periodicidade e quantidade de relatórios a que se refere o caput deste artigo, bem como o prazo de sua apresentação, serão estipulados pela comissão de monitoramento e avaliação, assegurando-se a realização de ao menos um relatório técnico no decorrer da parceria.
§ 7º - O responsável pela elaboração do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá notificar a organização da sociedade civil a apresentar demonstrativos de execução das atividades e sua respectiva execução financeira, além de outros documentos previstos no plano de trabalho.
§ 8º - O responsável pela elaboração do relatório técnico de que cuida o caput deste artigo e a comissão de monitoramento e avaliação deverão cientificar o gestor da parceria caso verifiquem a ocorrência da hipótese prevista no art. 62 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se aos acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, exceto se for expressa e justificadamente dispensada a exigência, pela autoridade competente, em razão da natureza da parceria ou do interesse público envolvido.
Art. 15 - Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
§ 1º - O gestor avaliará o cumprimento do disposto no caput deste artigo e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação: I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014; ou
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e b) a instauração de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
§ 3º - O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
Art. 16 - A prestação de contas relativa à execução da parceria deverá observar o disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as instruções específicas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, as regras previstas neste Decreto, além das normas constantes do instrumento de parceria.
§ 1º - A organização da sociedade civil deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas.
§ 2º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-seão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no sítio eletrônico
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