DOMCE 15/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3712
oficial do Município, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 3º - Até a instituição da plataforma eletrônica a que se refere o § 2º, a prestação de contas será feita de forma presencial, junto ao órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela celebração da parceria, e será divulgada no portal de parcerias com organizações da sociedade civil de que trata o caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 17 - Para fins de prestação de contas final, a organização da sociedade civil deverá apresentar, além dos documentos previstos no plano de trabalho e dos relatórios a que se referem os incisos I e II do art. 66 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos no instrumento de parceria: I - demonstrativo integral das despesas e receitas, computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto da parceria;
II - extratos de conta corrente e de aplicações financeiras, evidenciando a movimentação dos recursos vinculados à execução da parceria e a rentabilidade do período;
III - comprovante da devolução de eventuais recursos financeiros não utilizados, quando houver;
IV - relação nominal dos atendidos, quando for o caso;
V - publicação do balanço patrimonial dos exercícios encerrado e anterior;
VI - demais demonstrativos contábeis e financeiros, acompanhados do balancete analítico acumulado no exercício.
Parágrafo único - Em caso de atuação em rede, a prestação de contas abrangerá a comprovação da verificação do cumprimento, pela organização executante não celebrante, do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, observado, quanto à regularidade fiscal e tributária, o disposto nos incisos II, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 9º deste Decreto.
Art. 18 - A prestação de contas será apresentada pela organização da sociedade civil na forma e prazos a seguir estabelecidos: I - para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 01 (um) ano:
a) prestação de contas parcial: mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao do repasse ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte;
b) prestação de contas final: em até 90 (noventa dias) contados do término de sua vigência;
II - para parcerias com prazo de vigência superior a 01 (um) ano: periodicamente, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício e, em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do término de sua vigência.
Parágrafo único - O prazo para a prestação de contas final poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante solicitação prévia da organização da sociedade civil devidamente justificada.
Art. 19 - O gestor da parceria emitirá parecer técnico de análise para cada prestação de contas apresentada, observado o parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único - A análise da prestação de contas de que trata o caput deste artigo não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 20 - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, no máximo, por igual período, sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 21 - A análise da prestação de contas final será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará, além dos relatórios a que se referem os incisos I e II do caput do art. 66 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os seguintes relatórios elaborados internamente:
I - relatório de visita técnica in loco , quando houver;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
§ 1º - O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final deverá ser apresentado, pelo gestor da parceria, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento da prestação de contas ou do saneamento da irregularidade ou omissão.
§ 2º - O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final da parceria, deverá, ainda, incluir manifestação sobre a avaliação das contas, de acordo com os parâmetros do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º - Em face do parecer de que trata este artigo, a comissão de monitoramento e avaliação, no prazo de 30 (trinta dias), proporá à autoridade competente a aprovação, com ou sem ressalvas, ou a rejeição da prestação de contas da organização da sociedade civil.
§ 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias da proposição de que trata o § 3º deste artigo, a autoridade competente decidirá sobre a aprovação, com ou sem ressalvas, ou a rejeição da prestação de contas.
§ 5º - As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nas hipóteses previstas no inciso III do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 6º - Da decisão sobre a prestação de contas final caberá recurso à autoridade que a proferiu, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhará o recurso ao Prefeito Municipal, para decisão final em igual prazo.
Art. 22 - Depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão de rejeição da prestação de contas, a autoridade competente para julgálas notificará a organização da sociedade civil para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I - devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
II - solicite autorização para o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela celebração da parceria deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata o inciso II do caput no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal ou ao dirigente superior da entidade da Administração Indireta do Município autorizar o ressarcimento na forma prevista no inciso II do caput .
§ 3º - O não ressarcimento ao erário, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput , acarretará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II - o registro das impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 23 - Para acordos de cooperação que não envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, em razão da complexidade da parceria e do interesse público envolvido, as autoridades referidas no caput do art. 3º deste Decreto poderão estabelecer, no respectivo instrumento e plano de trabalho, procedimento de prestação de contas simplificado.
Art. 24 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com a Lei Federal nº 13.019, de 2014, com este Decreto, ou demais normas aplicáveis, a Administração Pública Municipal poderá, observado o devido processo legal, aplicar à organização da sociedade civil as sanções previstas nos incisos do art. 73 da citada Lei Federal nº 13.019, de 2014.
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