DOMCE 15/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3712
| Fátima – Lagoa da Telha | Beserra Lima | |
|---|---|---|
| Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Córrego do Tamanduá |
José de Oliveira Paiva | Suely Ferreira Silva |
| Associação Palhanense de Apicultores – APA |
Josione Mateus da Fonseca | Evancarlos da Costa Silva |
| Cozinha Solidária do Programa Ceará Sem Fome |
Cleidiane da Silva Nascimento |
João Lucas Silva da Costa |
| **Pastoral da Criança ** | Maria Osanira da Costa | Cleia Francisca Dias |
| Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palhano |
Edilna Ferreira Lima Silva | Maria Conceição Rodrigues da Silva |
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de Maio de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO , em 14 de Maio de 2025.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 28EBC746
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
SECRETARIA DE SAÚDE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO
O Conselho Municipal de Saúde de Pindoretama
RESOLVE:
Aprovar Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Pindoretama .
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Pindoretama – CMS é a instância colegiada superior, deliberativa, de caráter permanente, representativa, normativa, consultiva e fiscalizadora das ações e dos serviços de saúde no âmbito do município de Pindoretama , inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Decide sobre as matérias de que tratam este Regimento Interno, sobre assuntos que lhe são submetidos e também atua nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores públicos e privados, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º Ao deliberar sobre assuntos de sua competência e atribuição, o CMS goza de plena autonomia nos termos da legislação em vigor, constituindo- se no órgão máximo do setor de saúde do município de Pindoretama .
§ 2º A composição do Conselho Municipal de Saúde – CMS está de acordo com o Art. 1º da Lei 160/2000 de 01.12.2000 que altera a Lei nº 107 de 03.03.1995 e será composto de 14 (quatorze) membros, dispostos como se segue:
I - REPRESENTANTO O SEGMENTO DO GOVERNO
a) 1 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 Representante da Secretaria Municipal de Ação Social; c) I Representante da Secretaria de Educação do Municipio II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E/OU PROFISSIONAIS DE SAÚDE
a) 1 Representante do Hospital e Maternidade de Pindoretama; III - DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
a) 2 Representante do nível médio; b) 1 Representante do nível superior;
IV – REPRESENTANDO OS USUÁRIOS
a) 1 Representante do Distrito de Pratiús;
b) 1 Representante do Distrito de Capim da Roça;
c) 1 Representante da Sede do Município
d) 1 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
e) 1 Representante das Igreja Católica e Evangélicas;
f) 1 Representante da Comunidade da Caponguinha.
g) 1 Representante da Câmara Municipal de Pindoretama.
§ 3º A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
a) O CMS visa garantir a participação e o controle popular, através da sociedade civil organizada, nas diversas instâncias colegiadas e fiscalizadoras das ações e serviços de saúde.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS, fornecendo infraestrutura, instalações adequadas e suficientes, estrutura administrativa, técnica e jurídica e mantendo sua dotação orçamentária.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º São atribuições e competências do CMS, considerando os princípios e as diretrizes fundamentais do SUS, contidos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 141/12, nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Decreto Federal nº 7508, de 28 de junho de 2011, na Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde, de 10 de maio de 2012, que revogou a Resolução nº 333 do CNS, de 04 de novembro de 2003.
I - definir as prioridades das ações e dos serviços de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, considerando os indicadores epidemiológicos e os condicionantes sociais;
II - desenvolver e fomentar o relacionamento ético e colaborativo com os Conselhos Regionais e Locais de Saúde, demais órgãos e instituições públicas ou privadas ligadas à área da saúde e afins, buscando aprimoramento do controle social e a promoção da Saúde; III - desenvolver e fomentar o relacionamento ético colaborativo com o Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Judiciário e com a mídia, assim como com outros setores relevantes não representados no CMS, visando o melhor desempenho na defesa da saúde da população;
IV - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, Agendas e Programação Anual de Saúde, de modo a atender prioridades definidas por meio de estudos de condicionantes políticos, sociais, econômicos e de indicadores epidemiológicos;
V - avaliar, acompanhar e fiscalizar a execução da Política de Saúde no Município, propondo correções quando necessárias;
VI - deliberar previamente sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal de Saúde – FMS, e recursos oriundos do orçamento próprio do município, estabelecendo o Plano Municipal de Saúde como base na programação das ações e serviços, devendo ser prevista a sua execução na proposta orçamentária, nos termos da Lei Complementar 141/12 e no Art. 36 da Lei Federal 8080/90;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços de saúde e o desempenho das ações de serviço prestadas à população, por pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou privada, integrantes do SUS; acompanhando ainda a qualidade do acesso, da humanização e da resolutividade;
VIII - acompanhar e fiscalizar a celebração, execução, denúncia, rescisão de contratos, convênios e termos aditivos, celebrados entre o poder público e pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de ações e serviços de saúde;
IX - avaliar as unidades do setor privado, prestadoras de serviços de saúde que serão contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas em relação ao funcionamento dos serviços e a qualidade do acesso, da humanização e da resolutividade;
X- avaliar e fiscalizar a participação do Gestor Municipal no Consórcio Intermunicipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a celebração de contratos e convênios, garantindo que estes
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