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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/05/2025 · pág. 92

DOMCE 15/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3712

estejam em conformidade com as necessidades epidemiológicas e sociais;

XI - fiscalizar as contas de recursos financeiros do município; XII - acompanhar o controle e a avaliação das ações e dos serviços de Vigilância em Saúde no âmbito do município;

XIII - subsidiar a política Municipal de desenvolvimento científico, tecnológico e educacional na área da saúde;

XIV - solicitar e ter acesso às informações de acordo com lei nº12. 527/11, pertinentes à estrutura e ao funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS, respeitadas as disposições legais e regimentais; XV - desenvolver estratégias conjuntas para qualificar as gestões das instituições públicas ou privadas com o intuito de melhorar as condições de trabalho e compromisso dos trabalhadores de saúde com a integralidade da atenção à saúde da população;

XVI - participar na elaboração, controle, avaliação e fiscalização da Política Municipal de Saúde do Trabalhador, inclusive nos aspectos referentes às condições e ambiente de trabalho;

XVII - propor e analisar as estratégias, e aprovar a execução da política de formação, educação permanente e desenvolvimento dos profissionais da área de saúde, com vistas ao permanente aperfeiçoamento da gestão do trabalho no âmbito do SUS; XVIII - fiscalizar o cumprimento da Lei Completar Federal 141/2012, garantindo a sua devida aplicação;

XIX - acompanhar e monitorar o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS;

XX - analisar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas e do FMS, que devem ser repassados com antecedência mínima de 07 (sete) dias para deliberação do CMS; Parágrafo Único: A documentação enviada fora do prazo supracitado, somente será apreciada mediante justificativa e conforme aprovação do CMS;

XXI - fiscalizar, controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado e da União, de acordo com a legislação vigente;

XXII - garantir a capacitação permanente de Conselheiros Municipais de Saúde;

XXIII - garantir que todos os recursos destinados às ações e serviços de saúde da população estejam alocados no respectivo Fundo de Saúde, sob a responsabilidade do gestor, com poderes de ordenamento de despesas e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde; XXIV - garantir que o plano de saúde e a proposta orçamentária (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e Plano Plurianual de Investimentos - PPI) sejam apresentado ao CMS em prazo determinado antes de serem encaminhados ao Poder Legislativo, conforme calendário aprovado e deliberado na primeira reunião anual do Conselho Municipal de Saúde;

XXV - participar da elaboração do orçamento para a saúde e acompanhar a sua execução;

XXVI – apreciar, acompanhar e fiscalizar as pactuações da Comissão Intergestores Bipartite Regional, de acordo com a legislação, as normas operacionais e o Pacto pela Saúde;

XXVII - elaborar o Código de Ética do CMS, estabelecendo os princípios éticos e procedimentos de apuração, responsabilização e sanções em relação ao seu descumprimento;

XXVIII - alterar, aprovar, e fazer cumprir o Regimento Interno do CMS;

XXIX – gerenciar, em conjunto com o gestor municipal, o orçamento próprio do CMS, fiscalizando e controlando os gastos e deliberando sobre critérios de movimentação dos recursos dotados quadrimestralmente.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização: I – Plenária; II - Comissão Executiva; III- Secretaria Executiva; IV- Comissões Temáticas: Permanentes e Temporárias.

Art. 5º - A Plenária é o órgão de deliberação plena, configurado pela Reunião Ordinária e/ou Extraordinária dos membros do Conselho, que cumpre os requisitos de funcionamento estabelecido pelo Regimento. § 1º A Plenária contará com comissões temáticas permanentes e/ou temporárias;

§ 2º Os membros que comporão a Comissão Executiva serão eleitos em plenária específica, respeitando-se o critério da paridade;

§ 3º A presidência da comissão executiva será exercida pelo Presidente do Conselho;

§ 4º O Conselho Municipal de Saúde, por maioria qualificada de seus membros, poderá julgar, quando provocado, o desempenho da comissão executiva, e, caso entenda que o mesmo não é satisfatório, substituí-la a qualquer tempo; convocando novas eleições nos termos do §2º deste artigo;

§ 5º A comissão executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada.

Seção I Do Plenário

Art. 6º O Plenário é instância máxima de deliberação plena e conclusiva do CMS e reger-se-á pelas seguintes disposições:

I - as entidades, órgãos e instituições eleitas em Pré-conferência Municipal de Saúde indicam seus representantes para a composição do Plenário do CMS, a cada dois anos;

II - os indicados, por escrito, de maneira autônoma, pelas suas entidades, órgãos e instituições eleitas em Pré-conferência Municipal de Saúde, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, são os Conselheiros membros;

III - as entidades, órgãos e instituições podem a qualquer tempo propor por intermédio da Presidência do CMS, a substituição dos seus representantes, que são nomeados pelo Secretário Municipal da Saúde;

IV - as entidades, órgãos ou instituições, representadas no CMS pelos Conselheiros faltosos e não justificados, devem ser comunicadas a partir da 3ª (terceira) falta consecutiva, ou da 4ª (quarta) intercalada, através de correspondência emitida pela Secretaria Executiva do CMS;

V - a entidade, órgão ou instituição titular e/ou suplente que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, será desligada do mesmo;

VI - Na ausência, falta e licença dos membros titulares do CMS, estes serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares;

VII - quando por impedimento legal, decisão judicial ou impedimento regimental que impeça a continuação da representatividade da entidade, órgão ou instituição no CMS, mesmo que temporariamente, e que esse afastamento interfira na paridade entre os segmentos, será adotado o seguinte procedimento:

a) A entidade, órgão ou instituição suplente, se houver, passará a ser titular;

b) A vaga de suplente será preenchida pela entidade, órgão ou instituição que ficou na lista de espera na condição de suplente do segmento, devidamente eleita na última Conferência Municipal de Saúde;

c) Quando não houver entidade, órgão ou instituição suplente do segmento, em função da entidade excluída deter a vaga de titular e suplente, deverá ser adotado o procedimento da lista de espera da penúltima Conferência.

VIII - as funções de conselheiro titular e suplente não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado como serviço público relevante e voluntário, porém, todos os conselheiros que participarem de reuniões, diligências ou eventos designados pelo CMS fora do município, terão todas as suas despesas, comprovadas e não dissonantes, conforme a legislação e normas cabíveis, custeadas pela Autarquia Municipal de Saúde;

a) No caso de reuniões ou diligências locais, a entidade deverá solicitar formalmente a necessidade de ajuda de custo e transporte. IX - O CMS, através da Secretaria Executiva, solicitará a dispensa do trabalho de seus conselheiros às suas respectivas empresas, entidades, órgãos e instituições, quando necessária e houver convocação oficial, assim como fornecerá declarações necessárias de participação em reuniões, capacitações, diligências, ações e eventos específicos do CMS.

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