Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/05/2025 · pág. 93

DOMCE 15/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3712

SEÇÃO II COMISSÃO EXECUTIVA

Art. 7º O CMS é coordenado por uma comissão executiva eleita entre seus membros, composta de: Presidente, Vice-presidente, 1ª Secretária(o), 2ª Secretária(o), 1ª tesoureiro(a) e 2ª tesoureiro(a), de forma a contemplar paritariamente todos os segmentos representados no Conselho.

§ 1º O mandato dos membros da comissão executiva será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita para mais um mandato consecutivo. § 2º O processo eleitoral será instituído através de regulamento próprio, elaborado pela Comissão Executiva e aprovado em Plenário do CMS.

§ 3º As decisões da comissão executiva serão tomadas em reunião de que participem a maioria simples de seus integrantes.

§ 4º A Comissão Executiva reunir-se-á ordinariamente conforme calendário a ser aprovado pelo Plenário no início de cada mandato. § 5º Havendo vacância do cargo de presidente, declarada esta vacância, assume automaticamente o vice-presidente e se procederá a eleição do novo vice-presidente, no prazo de trinta dias, após a vacância, obedecendo à hierarquia dos cargos na comissão executiva emantendo a paridade.

§ 6º Da mesma forma, se houver vacância para o cargo de 1º secretário(a), declarada a vacância, assume automaticamente este cargo o 2º secretário(a) e se procederá à eleição para o cargo de 2º secretário(a), igualmente se procede se houver vacância para o cargo de 1º tesoureiro(a), no prazo de trinta dias, após a vacância.

§ 7º Podem participar da comissão executiva, conselheiros titulares e suplentes, desde que não sejam representantes da mesma entidade, órgão ou instituição.

§ 8º O candidato conselheiro que estiver inscrito numa chapa para concorrer a cargo na eleição da comissão executiva não poderá participar de outra chapa.

Parágrafo Único: O(a) Secretário(a) de Saúde não poderá assumir cargo de Presidente ou Vice-Presidência do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 8º . São competências da Comissão Executiva:

I - preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde – CMS, organizando a pauta, priorizando os temas e determinando tempo para discussão;

II - criar mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, Conselhos Regionais ou Locais de Saúde, e encaminhar por escrito ao CMS; III - encaminhar, nas questões que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal de Saúde– CMS, as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis, comunicando posteriormente ao Plenário;

XIV - abrir e encerrar com pontualidade as reuniões do Plenário e determinar verificação de quórum em qualquer fase dos trabalhos; XV - interromper o orador quando se desviar da matéria em discussão;

XVI - controlar o tempo no limite máximo de 03 (três) minutos para todas as intervenções de Conselheiros titulares ou suplentes, convidados ou observadores, sendo que o tempo máximo para exposição de tema pautado será de 40 (quarenta) minutos, exceto os temas pautados pela Comissão Executiva que necessitarem de um maior tempo;

XVII – acatar as questões de ordem, isto é, aquelas relacionadas ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais. Em caso de conflito com o requerente a Comissão Executiva deverá ouvir o Plenário;

XVIII- zelar pelo funcionamento do CMS, inclusive quanto à previsão e execução orçamentária anual para seu pleno funcionamento; XIX - cumprir integralmente e fazer cumprir o presente Regimento Interno do CMS;

XX - atender outras funções e atribuições que forem conferidas pelo Plenário do CMS;

XXI - acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, deliberações, recomendações e moções emanadas do CMS e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes;

XXII - propor ao Plenário do CMS a formalização da estrutura organizacional da Secretaria Executiva e sua funcionalidade interna através de resolução específica;

XXIII - manter ambiente de civilidade, de urbanidade, de respeito, de decoro, de ética, de ordem, de moral e de disciplina no Plenário; XXIV - rever, agilizar e implementar, juntamente com o Plenário, a publicação do Relatório Final da Conferência Municipal de Saúde, das Conferências Temáticas, e como prioridade, remetê-lo aos conselheiros e a todas as entidades, órgãos e instituições pertinentes; XXV - instalar as comissões constituídas pelo CMS;

XXVI - distribuir material necessário ao bom funcionamento das comissões;

XXVII – acionar, quando provocada, a Comissão de Ética para instalar sindicâncias ou processos administrativos, por falta de ética ou decoro de conselheiros.

XXVIII – instalar sindicâncias e processos administrativos e disciplinares, para apurar quaisquer eventuais irregularidades, condenação por crime doloso, troca de residência de conselheiro do seguimento usuário para fora do município, ou descumprimento dos deveres e obrigações da função por membros do CMS, remetendo as conclusões à deliberação do Plenário, sendo necessária a maioria simples do Plenário para aprovação do relatório.

§1º - A função de membro da comissão executiva cessará:

a) ao findar o mandato;

IV - responsabilizar-se pela elaboração dos boletins informativos e demais publicações do CMS, juntamente com a Comissão de Comunicação e Educação Permanente para o Controle Social;

V - aprovar a disposição funcional dos servidores cedidos pela Secretaria para a Secretaria Executiva do CMS;

VI - instruir Processo Eleitoral aprovado pelo CMS, para sucessão da Comissão Executiva; VII - convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do CMS e as reuniões das comissões;

VIII - apresentar ao Plenário, subsidiada pelas Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias do CMS, para apreciação e deliberação, a proposta orçamentária do CMS, dentro das normas fixadas para o Orçamento Geral da Secretaria/ Municipal de Saúde;

IX - dar amplo conhecimento público e a máxima divulgação possível de todas as atividades e deliberações do CMS;

X - representar diretamente ou por delegação o CMS nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;

XI - convidar, quando necessário, técnicos, especialistas ou outras autoridades para assuntos específicos conforme deliberação do Plenário do CMS;

XII - requisitar elementos, informações e documentos aos diversos órgãos, instituições e entidades intersetorial, quando necessários à elucidação de matéria objeto de apreciação do Plenário; XIII - baixar atos decorrentes de deliberação do Plenário, de acordo com a legislação;

b) com eleição da nova comissão executiva;

d) por falecimento.

§ 2º O Plenário do CMS é soberano para substituir qualquer dos membros da comissão executiva, a qualquer tempo, mantendo a paridade, se ocorrer algum dos eventos elencados no parágrafo anterior e outras situações emergenciais ou fatos relevantes não previstos neste Regimento.

Art. 9º São atribuições e funções da Presidência do Conselho Municipal de Saúde - CMS, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas pelo Plenário:

I - representar o Conselho Municipal de Saúde, em todas as reuniões, em juízo ou fora dele junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e

federais e sociedade civil e jurídica em geral, podendo delegar a sua representação ad referendum do Plenário;

II - coordenar, presidindo, as reuniões do Plenário, tendo direito a voto em todas as matérias;

III - emitir resoluções, deliberações, recomendações ou moções das decisões tomadas pelo Plenário e executá-las, tomando as medidas cabíveis, na forma da lei e das normas deste Regimento Interno; IV - conceder a palavra aos Conselheiros inscritos e ordenar o uso da mesma, conforme Regimento Interno do CMS;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 93