DOMCE 15/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3712
XXVI - acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de pareceres e relatórios ao Plenário;
XXVII - participar ativamente de todas as Comissões Organizadora das Conferências Municipais de Saúde, das Conferências Temáticas e das Plenárias de Conselhos;
XXVIII - coordenar todo e qualquer processo de inscrição de participantes em todo e qualquer evento promovido pelo CMS (conferências, cursos, simpósios, seminários, oficinas, mesas redondas e outros eventos);
XXIX - coordenar todo o processo de certificação da presença de Conselheiros e de outros integrantes nos eventos acima referidos;
XXX - verificar o quórum no início e durante os trabalhos do CMS, controlando a assinatura de todos os Conselheiros adequadamente e encaminhar as informações diretamente à comissão executiva da Reunião do CMS;
XXXI - controlar o índice de frequência dos Conselheiros e comunicar a Comissão Executiva, para que mesma tome as providências junto aos órgãos, instituições e entidades, a partir da 3ª (terceira) falta consecutiva ou da 5ª (quinta) falta alternada de seu representante Conselheiro, a fim de evitar que o Conselheiro e/ou o órgão, instituição ou entidade perca a representatividade no CMS; XXXII - comunicar ao Plenário os casos de substituição de Conselheiros nos termos da legislação e das normas deste Regimento Interno;
XXXIII - manter atualizados todos os dados referentes a cada Conselheiro, e a entidade, instituição ou órgão ao qual pertença o Conselheiro;
XXXIV – propor ao Plenário do CMS a formalização da estrutura organizacional da Secretaria Executiva e sua funcionalidade interna através de resolução específica;
XXXV - executar todo o trabalho de apoio administrativo do Conselho, assim como aquele solicitado pelos Conselheiros que tenha relação com suas atividades no CMS;
XXXVI- dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria; XXXVII - atender aos casos de “pedido de vistas”, municiando o Conselheiro dos documentos pertinentes;
XXXVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela comissão executiva do CMS, assim como pelo Plenário;
XXXIX - delegar competências a outros setores, quando necessário; XL- apoiar a organização de eventos do CMS;
XLI- zelar pela conservação dos móveis e imóveis e de material de consumo do CMS;
Art. 14º . A Secretaria Executiva deve contar com o número de servidores necessários ao seu regular funcionamento, aprovados previamente pelo CMS, sendo que:
I - os funcionários da Secretaria Executiva do CMS devem ser servidores da SMS, com a aprovação da disposição funcional pela Comissão Executiva;
II - a indicação do (a) Secretário (a) Executivo (a) será feita pelo Secretário Municipal de Saúde à Comissão Executiva e após referendado pelo Plenário do CMS;
III - o Plenário do CMS poderá deliberar, por voto da maioria absoluta do Conselho, pela substituição do(s) servidor (s) da Secretaria Executiva do
CMS, no caso de comprovado descumprimento do presente Regimento Interno ou na inoperância de suas funções.
Seção III Das Comissões
Art. 15º As Comissões Permanentes, Temporárias e Temáticas têm a finalidade de fornecer subsídios e pareceres ao Plenário do CMS. § 1º As Comissões Temporárias, Permanentes e Temáticas serão de composição paritárias.
§ 2º As Comissões Permanentes funcionarão com no mínimo 03 (três) Conselheiros de entidades, órgãos ou instituições diferentes, sendo que no caso de entidade, órgão ou instituição com Conselheiro Titular e Suplente, cada um participará de comissões diferentes, e poderão ainda contar com a participação de outros representantes indicados por entidades, órgãos ou instituições, integrantes do CMS.
§ 3º As Comissões devem eleger um coordenador e um relator, devendo em ambos os casos, ser Conselheiro do CMS, membro da respectiva comissão, para o desenvolvimento das atividades:
I - somente podem votar e serem votados os representantes titulares (ou os seus suplentes na ausência, falta, licença, renúncia, ou impedimento dos respectivos titulares) indicados pelas entidades, órgãos e instituições do CMS;
II - não será permitida a retirada de quaisquer documentos das pastas das respectivas comissões, incluindo-se: expedientes, dispositivos de memória de qualquer espécie, DVD’s, CD’s e afins, sem a autorização da Secretaria Executiva do CMS;
III - as atas das respectivas comissões deverão ser finalizadas em cada reunião, devendo-se as mesmas serem aprovadas e assinadas pelo Coordenador e/ou Relator;
§ 4º Quando as comissões permanentes não garantirem esta representação mínima, devem ser integradas à outra comissão de área temática relacionada ou complementar.
§ 5º Será comprovada a presença das entidades conselheira, mediante assinatura de seu representante na lista de frequência;
§ 6º As Comissões Permanentes podem, se necessário, formar subcomissões e grupos de trabalho. Estes podem contar com integrantes não conselheiros, convidados pela comissão;
§ 7º Todas as Comissões e Subcomissões podem buscar representantes junto às entidades, órgãos e instituições, a fim de fornecer assessoria e subsídios de ordem técnica, contábil e jurídica, desde que haja compatibilidade com o tema.
§ 8º Os encaminhamentos nas Comissões são tomados por consenso. Em não havendo consenso, as propostas e pareceres devem ser levados ao Plenário do CMS, para discussão;
§ 9º Todas as Comissões deverão elaborar calendário específico de reuniões e apresentar em Plenário.
§ 10º Todas as propostas e pareceres das Comissões devem ser apresentados e submetidos à deliberação do Plenário do CMS.
§ 11º A convocação para as reuniões das Comissões será feita ao membro titular, sendo de responsabilidade deste informar seu suplente no caso de não poder comparecer à reunião.
§ 12º Será excluída da Comissão a entidade, órgão ou instituição integrante do CMS, que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, sem justificativas, faltas contadas a partir da primeira.
§ 13º As Comissões Permanentes do CMS são:
a) Comissão de Orçamento e Finanças;
b) Comissão de Comunicação e Educação Permanente do Controle Social;
§ 14º Todas as comissões deverão acompanhar o calendário oficial obrigatório anual do SUS. Art. 16º . Aos Coordenadores e Relatores das Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias incumbe: I - coordenar os trabalhos da Comissão, esclarecendo a sistemática a cada assunto discutido;
II - promover as condições necessárias para que a Comissão atinja suas finalidades, bem como apresentar com antecedência documentos que embasem a discussão dos assuntos em pauta;
III - designar, quando necessário, um Coordenador ou Relator adjunto substituto para elaboração de documento síntese da discussão;
IV - apresentar memória conclusiva, ao término de cada reunião, à Secretaria Executiva, sobre as matérias submetidas à análise e solicitar pauta para os assuntos a serem discutidos ou deliberados em Plenário, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da reunião da Comissão Executiva, com exceções de temas urgentes.
V- propor a inclusão de assuntos pendentes na pauta para a próxima reunião dessa comissão.
VI - determinar prazo para apresentação dos assuntos remetidos às subcomissões.
Art. 17º Aos membros das Comissões incumbe:
I - realizar estudos e relatar dentro de prazo definido pela Comissão, as matérias que lhe foram distribuídas para análise pelo CMS ou definidas pela própria Comissão;
II - solicitar prorrogação de praz sob justificativa, quando da impossibilidade de apresentar parecer;
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