DOMCE 15/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3712
III - emitir pareceres ao CMS para subsidiar as decisões dos Conselheiros;
IV - criar subcomissões, se necessárias, para apreciar matérias específicas;
V - apresentar relatório de atividades anual, na Reunião Ordinária, no inicio de cada ano.
VI - Cumprir as normativas éticas do CMS.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 18º O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente, quando convocado formalmente e por maioria dos membros da comissão executiva ou por decisão da maioria absoluta dos conselheiros em condição de voto, explicitando na convocatória a motivação da mesma.
Art. 19º O Conselho ordinariamente reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, considerando-se os suplentes no exercício da titularidade. § 1º Não havendo quórum à realização da reunião, o Conselho Municipal de Saúde será convocado novamente 30 minutos após a maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º Nas reuniões extraordinárias, não havendo quórum à realização da reunião, o conselho será convocado novamente no prazo mínimo de 48 horas, com quórum mínimo de 09(nove) de seus membros. § 3º Cada membro efetivo terá direito a um voto e os membros suplentes terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença de seus titulares.
§ 4º Toda votação será em aberto.
Art. 20º O Conselho deliberará por maioria qualificada dos conselheiros quando de matérias gerais.
§ 1º Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, porém, uma vez encaminhado para votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito. Art. 21º O Conselho Municipal de Saúde deliberará sobre sua representação em eventos e outras atividades. As despesas serão fixadas em reuniões regimentais e encaminhadas ao órgão gestor (Secretaria Municipal de Saúde), para deliberação final. Art. 22º As reuniões do CMS serão abertas ao Público.
1º Os participantes da reunião, que não são Conselheiros, terão direito à voz mediante inscrição com a Mesa coordenadora dos trabalhos, sendo que o CMS poderá limitar o número de inscrições;
§ 2º A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, e cabe à comissão executiva acatá-la. Em caso de conflito com o requerente a comissão executiva deverá ouvir o Plenário;
§ 3º O tempo para manifestação de cada inscrito será proposto pela Comissão executiva, atendendo ao tempo limite máximo de 03 (três) minutos, de acordo com a relevância do assunto e em respeito à previsão de duração de cada tema em pauta.
Art. 23º A continuidade das reuniões plenárias, além do horário previsto na convocação, dar-se-á com a aprovação pela maioria qualificada dos Conselheiros em condições de voto, definindo-se novo teto para a conclusão da reunião.
Art. 24º Cada entidade, órgão ou instituição representado no CMS terá direito a um único voto.
§ 1º Ficará sempre assegurado ao suplente o direito de voz, mesmo com a presença do seu titular.
§ 2º Caberá à comissão executiva, através da Presidência, em casos de urgência, a prerrogativa de deliberar “ ad referendum ” do Plenário. § 3º As deliberações “ ad referendum ” deverão ser homologadas pelos demais Conselheiros, na primeira reunião seguinte à data da sua assinatura.
§ 4º As entidades, órgãos e instituições que tenham interesse, deverão protocolar na Secretaria Executiva do CMS, com antecedência de 24horas que precedam às reuniões da Mesa Diretora, assuntos que poderão ser colocados na pauta da reunião.
§ 5º O CMS deverá a cada início de gestão elaborar um calendário de eventos, visando subsidiar o exercício de suas competências, compatibilizando com os recursos disponíveis.
§ 6º As reuniões ordinárias serão realizadas mediante calendário e em datas pré-definidas, no início de cada ano, conforme deliberação do Plenário.
Art. 25º A ordem do dia será comunicada previamente a todos os Conselheiros por escrito e com protocolo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.
Art. 26º A sequência dos trabalhos da Plenária será a seguinte:
I – verificação da presença e existência de “quórum” para sua instalação;
II – aprovação da pauta e da ata da reunião anterior; III – prestação de contas;
IV – assuntos pautados;
V – comissões;
VI-Informes gerais; § 1º a ordem da pauta poderá ser alterada mediante aprovação do Plenário.
§ 2ºA cada Plenária os conselheiros registrarão presença em livro próprio. A ata da reunião a ser aprovada deverá ser entregue aos conselheiros junto com a convocação para reunião seguinte.
Seção I Da Votação
Art. 27º As votações serão apuradas da seguinte forma:
I - por contagem de votos a favor, contrários e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro;
II - por consenso;
III - fica excluída a possibilidade de votação secreta;
IV - se necessário, será declarada a prejudicabilidade do processo; § 1º O Conselheiro poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção", prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação em andamento;
§ 2º A pedido do Conselheiro o seu voto será registrado ou declarado em ata, nomeando a entidade, órgão ou instituição solicitante, no prazo máximo de 01 (um) minuto;
§ 3º O voto é obrigatório, único, intransferível, sendo vetado o Voto de Minerva, por procuração e cumulativo.
§ 4º Se na contagem de votos houver dúvida, suscitada por 02 (dois) ou mais Conselheiros, adotar-se-á votação nominal.
Seção II
Das Deliberações
Art. 28º As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas por maioria qualificada dos Conselheiros em condições de voto, consubstanciadas em Resoluções, Deliberações, Recomendações, Moções ou Diligências.
§ 1º Todo Conselheiro poderá formular e apresentar proposta de Resolução, Deliberação, Recomendação, Moção ou Diligência, que será apreciada na mesma Reunião Plenária, se houver relevância e consenso, ou na próxima reunião, quando for deliberado pela maioria qualificada dos Conselheiros presentes.
§ 2o Todo Conselheiro poderá, se julgar necessário, fazer pedido de vista, devidamente justificado, após a discussão do assunto em pauta.
I- Restando dúvidas ou elementos fáticos que justifiquem, antes da votação (de matéria não votada), ao processo que originou a proposta de Resolução, Deliberação, Recomendação, Moção ou Diligência, devendo apresentar seu parecer por escrito até a reunião ordinária subsequente para apreciação e votação.
II-Quando mais de um Conselheiro pedir vistas, haverá tantos relatores quanto forem os pedidos de vistas.
§ 3º Excepcionalmente, o Plenário poderá deliberar pela prorrogação até a reunião subsequente do prazo acima para o parecer do Conselheiro, justificadamente.
§ 4º A leitura do (s) parecer (es) do (s) relator (es) ocorrerá em Reunião Plenária, devendo constar na ata da reunião.
§ 5º Uma vez aprovada, a Resolução, Deliberação, Recomendação, Moção ou Diligência entrará em vigor imediatamente, salvo determinação diferente aprovada na própria deliberação da Plenária. § 6º As Resoluções aprovadas pelo Plenário serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal da Saúde em um prazo de 30 (trinta) dias;
§ 7º Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a Resolução, nem enviada pelo gestor ao CMS justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte do Plenário, as entidades, instituições ou órgãos que integram o CMS
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