DOMCE 15/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3712
Art. 12 - Compete o(a) Coordenador da GCP:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades da Guarda Civil Patrimonial, assegurando a proteção do patrimônio público municipal, incluindo prédios, bens, instalações e equipamentos;
II - Gerenciar as equipes de guardas patrimoniais, definindo escalas de serviço, rotas de fiscalização, pontos de vigilância e estratégias de atuação, bem como promover treinamentos e capacitações periódicas; III - Fiscalizar e inspecionar as condições de funcionamento e segurança dos postos de guarda patrimonial, garantindo o cumprimento dos protocolos operacionais e o uso correto dos equipamentos de proteção e comunicação;
IV - Elaborar e monitorar planos de contingência, rondas preventivas e procedimentos de prevenção e resposta a situações de risco, invasão, furto, vandalismo ou sinistros;
V - Articular-se com demais setores da administração, órgãos de segurança pública e empresas prestadoras de serviços para ações integradas de proteção ao patrimônio municipal;
VI - Registrar, acompanhar e relatar ocorrências relacionadas à segurança patrimonial, providenciando as devidas comunicações e encaminhamentos administrativos e legais;
VII - Garantir a preservação da ordem, do respeito e da disciplina nas dependências das repartições públicas, orientando servidores e visitantes quanto às normas de acesso e permanência;
VIII - Propor melhorias nas rotinas de vigilância, segurança e proteção patrimonial, visando ao aprimoramento contínuo dos serviços prestados pela Guarda Patrimonial;
IX - Controlar o uso, manutenção e condição dos equipamentos, armamentos não-letais e viaturas utilizados pela equipe;
X - Elaborar relatórios periódicos de atividades, ocorrências e necessidades operacionais, encaminhando-os à autoridade superior para tomada de decisões;
XI - Cumprir outras atribuições correlatas, determinadas pela autoridade superior.
Art. 13 - Compete o(a) Coordenador do Balcão Cidadão:
I - Gerir o atendimento ao público, garantindo eficiência e cordialidade;
II - Implantar melhorias nos fluxos de informação e atendimento; III - Supervisionar a organização e arquivamento de documentos; IV - Realizar outras tarefas afins, conforme determinação superior. Art. 14 - Compete o(a) Presidente da JARI:
I - Presidir, coordenar e deliberar sobre os recursos interpostos por infrações de trânsito;
II - Garantir a regularidade dos processos administrativos no âmbito da JARI;
III - Convocar e conduzir reuniões, assinando atas e decisões;
IV - Exercer outras atribuições compatíveis com a função.
Art. 15 - Compete o(a) Coordenador de Defesa Prévia:
I - Coordenar o recebimento, análise e encaminhamento das defesas prévias apresentadas por autuados em processos de infração de trânsito; II - Garantir o cumprimento dos prazos e procedimentos legais;
III - Supervisionar a produção de relatórios estatísticos sobre os resultados das defesas;
IV - Propor medidas para otimização dos processos;
V – Auxiliar a autoridade de trânsito no julgamento dos autos de infração em primeira instância;
VI - Executar outras funções relacionadas, por determinação superior. Art. 16 - Compete ao Subcomandante da Guarda Municipal:
I - Supervisionar as atividades operacionais da GCM, garantindo a execução de planos de ação e o cumprimento das ordens estabelecidas pelo comando;
II - Auxiliar na distribuição de tarefas e escalas de trabalho, além de atuar na supervisão direta dos agentes para assegurar a disciplina e a eficácia;
III - Participar do desenvolvimento de políticas e estratégias de segurança urbana e prevenção à violência em conjunto com o comandante;
IV - Substituir o comandante em suas ausências e representá-lo em eventos, reuniões e atividades externas;
V - Auxiliar na resolução de problemas internos entre os membros da corporação e na interlocução com a comunidade e outros órgãos públicos;
VI - Acompanhar indicadores de desempenho e propor melhorias em processos operacionais e administrativos;
VII - Promover e supervisionar programas de treinamento contínuo para os agentes, visando ao aperfeiçoamento das competências técnicas e comportamentais;
VIII - Demais tarefas correlatadas as funções da Guarda Civil Municipal, conforme disciplinado pelo comando e secretaria.
Seção III
Da Procuradoria Geral do Município de Quixadá - PGM
Art. 17 - Compete ao Coordenador Administrativo:
I - Planejar, organizar e supervisionar os fluxos e procedimentos administrativos internos, assegurando a eficiência, clareza e celeridade nas rotinas administrativas e jurídicas da Procuradoria;
II - Coordenar e orientar a equipe administrativa, promovendo a adequada distribuição de tarefas e fiscalizando a execução das atividades sob sua responsabilidade;
III - Auxiliar na análise, acompanhamento e monitoramento dos contratos administrativos firmados pelo Município, garantindo observância às exigências legais e administrativas;
IV - Prestar suporte técnico e administrativo aos Procuradores Municipais, facilitando o acesso a informações, documentos e demais materiais necessários à elaboração de pareceres, defesas, manifestações e outras demandas de cunho jurídico;
V - Atuar como interlocutor junto a outros órgãos e departamentos da Administração Municipal, promovendo a integração, troca de informações e o atendimento tempestivo das solicitações recebidas; VI - Exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pelo Procurador Geral do Município, para o cumprimento das finalidades institucionais da Procuradoria;
VII - Exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pelo Procurador Geral do Município, para o cumprimento das finalidades institucionais da Procuradoria.
Parágrafo único: Constitui requisito indispensável para o exercício do cargo de Coordenador Administrativo da Procuradoria Geral do Município de Quixadá a posse de diploma de bacharel em Direito, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 18 - Compete ao Supervisor Jurídico Administrativo:
I - Supervisionar a equipe jurídica da Procuradoria Geral do Município de Quixadá;
II - Supervisionar a realização das demandas, para proteger os direitos e interesses do Município;
III - Realizar acompanhamento dos prazos processuais, inclusive nos sistemas processuais e distribuição de demandas para a equipe da Procuradoria Geral;
V - Exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pelo Procurador Geral do Município, para o cumprimento das finalidades institucionais da Procuradoria.
Parágrafo único: Constitui requisito indispensável para o exercício do cargo de Coordenador Administrativo da Procuradoria Geral do Município de Quixadá a posse de diploma de bacharel em Direito, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 19 - Compete ao Gerente de Mídias Sociais:
I – Planejar, coordenar e executar as estratégias de comunicação institucional por meio das mídias sociais, promovendo a divulgação de informações e ações da Administração Pública Municipal;
II - Desenvolver conteúdos informativos, educativos e institucionais, adequando a linguagem às peculiaridades de cada plataforma e ao público-alvo;
III - Monitorar a interação dos cidadãos e demais usuários nas mídias sociais, promovendo o relacionamento institucional e respondendo às demandas e manifestações recebidas, no âmbito de sua competência; IV - Analisar métricas, produzir relatórios de desempenho e propor melhorias nas estratégias de comunicação digital;
V - Zelar pela observância das normas legais e regulamentares relativas à transparência, à publicidade oficial e às boas práticas de conduta nas redes sociais institucionais;
VI - Articular-se com os demais setores da Administração para divulgação de campanhas, eventos, ações e serviços públicos;
VII - Propor e coordenar campanhas digitais de interesse público, promovendo o engajamento da sociedade e fortalecendo a imagem institucional do Município;
VIII - Executar outras atividades correlatas à sua área de atuação, determinadas pela autoridade superior ou inerentes à função. Seção IV
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