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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/05/2025 · pág. 86

DOMCE 13/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3710

JOSEFA MILLIANE NERES LIMA; Fornecedor Beneficiário: MASTER PRODUCOES E EVENTOS E LOCACOES LTDA, CNPJ nº 41.157.232/0001-35.

JOSEFA MILLIANE NERES LIMA Ordenador De Despesas Secretaria De Saúde

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: A359852B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 484, DE 12 DE MAIO DE 2025

AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO, HUMANO OU MATERIAL A ENTIDADES SOCIAIS E ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, Prefeito Municipal De Salitre/CE , no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Salitre, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, humano ou material, às entidades sociais e associações municipais sem fins lucrativos que tenham como objetivo o fomento ao desenvolvimento social da população salitrense.

Art. 2º A Entidade e/ou Associação contemplada na forma do Art. 1º desta Lei, deverá realizar seu cadastro no Município, onde será avaliado se a mesma se enquadra nos objetivos da presente Lei.

Parágrafo único. Para o cadastro, é obrigatória por parte das associações/entidades a filiação na Federação das Entidades Comunitárias de Salitre, bem como o reconhecimento de Utilidade Pública pela Câmara Municipal de Salitre – CE, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Os recursos e serviços de que trata o Art. 1º, deverão ser destinados e aplicados em despesas conforme estabelecidos no Plano de Trabalho apresentado pela solicitante, e será aprovado desde que atenda a finalidade pública.

Art.4º A Entidade e/ou Associação beneficiada, quando receber recursos financeiros na forma de dinheiro, deverá submeter à apreciação do Poder Executivo Municipal a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo estipulado no Termo de Fomento/Colaboração a ser formalizado.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Salitre, Estado do Ceará, aos 12 (doze) de maio de 2025.

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: EA7C62A1

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 483, DE 12 DE MAIO DE 2025

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO (CMDS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, Prefeito Municipal De Salitre/CE , no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei

Orgânica do Município de Salitre, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDS), que tem o papel de buscar a discussão, deliberação e integração das políticas públicas de desenvolvimento rural, de economia solidária e de segurança alimentar e nutricional a nível municipal.

Parágrafo Único – Para consecução dos seus objetivos, o Conselho realizará a articulação, a discussão, a análise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das políticas públicas de desenvolvimento, os projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento local.

CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2° - São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

I . Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nível municipal;

II. Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional a nível municipal;

III. Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município;

IV. Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;

V. Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;

VI. Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada; VII . Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;

VIII. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;

IX. Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;

X. Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;

XI. Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composto por 02 (dois) membros de cada entidade, a seguir dispostas, um membro titular e um suplente, sendo eles:

I. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário de Salitre – CE;

II. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo de Salitre – CE;

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