DOMCE 13/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3710
JOSEFA MILLIANE NERES LIMA; Fornecedor Beneficiário: MASTER PRODUCOES E EVENTOS E LOCACOES LTDA, CNPJ nº 41.157.232/0001-35.
JOSEFA MILLIANE NERES LIMA Ordenador De Despesas Secretaria De Saúde
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: A359852B
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 484, DE 12 DE MAIO DE 2025
AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO, HUMANO OU MATERIAL A ENTIDADES SOCIAIS E ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, Prefeito Municipal De Salitre/CE , no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Salitre, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, humano ou material, às entidades sociais e associações municipais sem fins lucrativos que tenham como objetivo o fomento ao desenvolvimento social da população salitrense.
Art. 2º A Entidade e/ou Associação contemplada na forma do Art. 1º desta Lei, deverá realizar seu cadastro no Município, onde será avaliado se a mesma se enquadra nos objetivos da presente Lei.
Parágrafo único. Para o cadastro, é obrigatória por parte das associações/entidades a filiação na Federação das Entidades Comunitárias de Salitre, bem como o reconhecimento de Utilidade Pública pela Câmara Municipal de Salitre – CE, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Os recursos e serviços de que trata o Art. 1º, deverão ser destinados e aplicados em despesas conforme estabelecidos no Plano de Trabalho apresentado pela solicitante, e será aprovado desde que atenda a finalidade pública.
Art.4º A Entidade e/ou Associação beneficiada, quando receber recursos financeiros na forma de dinheiro, deverá submeter à apreciação do Poder Executivo Municipal a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo estipulado no Termo de Fomento/Colaboração a ser formalizado.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.
Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre, Estado do Ceará, aos 12 (doze) de maio de 2025.
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: EA7C62A1
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 483, DE 12 DE MAIO DE 2025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO (CMDS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, Prefeito Municipal De Salitre/CE , no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei
Orgânica do Município de Salitre, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDS), que tem o papel de buscar a discussão, deliberação e integração das políticas públicas de desenvolvimento rural, de economia solidária e de segurança alimentar e nutricional a nível municipal.
Parágrafo Único – Para consecução dos seus objetivos, o Conselho realizará a articulação, a discussão, a análise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das políticas públicas de desenvolvimento, os projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento local.
CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° - São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.
I . Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nível municipal;
II. Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional a nível municipal;
III. Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município;
IV. Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;
V. Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;
VI. Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada; VII . Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;
VIII. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;
IX. Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;
X. Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;
XI. Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composto por 02 (dois) membros de cada entidade, a seguir dispostas, um membro titular e um suplente, sendo eles:
I. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário de Salitre – CE;
II. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo de Salitre – CE;
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