DOMCE 13/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3710
III. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Salitre – CE;
IV. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação de Salitre – CE; V. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Salitre – CE; VI. 02 (dois) representantes da Federação das Entidades Comunitárias; VII. 02 (dois) representantes de Cooperativas; VIII. 02 (dois) representantes de Comunidades Quilombolas; IX. 02 (dois) representantes de Igrejas;
X. 02 (dois) representantes do Comércio;
§ 1°. A constituição do CMDS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representação de mulheres e jovens. § 2°. A constituição do CMDS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição a representação de comunidades quilombolas; § 3° . O número de participantes do Conselho não deverá ser inferior a 10 (dez) e nem superior a 20 (vinte), sendo garantida a participação de 50% da sociedade civil e 50% do poder público.
§4°. Cada membro possui direito a 01 (um) voto, de igual valor. Art. 4º - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes representantes: Presidente Secretário Tesoureiro
§ 1° - O quadro diretivo do Conselho será eleito na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto.
§ 2° - A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.
§ 3° - Os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados e, após, serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.
§ 4° - As funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato. Parágrafo Único - O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação.
Art. 6º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 1° - Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma a reunião. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.
§ 2° - As decisões são consubstanciadas em Resoluções. Art. 7º - A reunião legalmente convocada é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9º - A reunião do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.
Art. 10 - As reuniões a que se refere o artigo anterior deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.
Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as
decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 12 - O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em reunião do colegiado.
Art. 13 - A convocação para constituição do CMDS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre, Estado do Ceará, aos 12 (doze) de maio de 2025.
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 467ADBF7
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 485, DE 12 DE MAIO DE 2025
PROÍBE O FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO, A FIM DE OFERECER OUTRAS OPÇÕES DE MEDIÇÃO, COMO ACESSO REMOTO DO LEITOR OU POSSIBILITAR A AUTOLEITURA DO MEDIDOR PELO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, Prefeito Municipal De Salitre/CE , no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Salitre, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei visa proibir as concessionárias de energia a realizarem o faturamento do consumo de energia elétrica com base na medição por estimativa de consumo, devendo ser ofertado aos consumidores outras opções de medição como a autoleitura do medidor ou a instalação de medidores com acesso remoto.
Art. 2º As concessionárias e distribuidoras do serviço de energia elétrica ficam proibidas de efetuar o faturamento com base em estimativa de consumo.
Art. 3º As concessionárias e distribuidoras do serviço de energia elétrica deverão disponibilizar aos consumidores informações para a realização da autoleitura, ou por meio de instalação de medidor com acesso remoto.
Parágrafo Único. As concessionárias e distribuidoras que não conseguirem realizar a leitura por dificuldade de acesso serão obrigadas a comprovar a visita do leiturista ou a informação da devida restrição de acesso.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Paço da prefeitura Municipal de Salitre – CE, aos 12 (doze) de maio de 2025.
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 9B61FCC3
GABINETE DO PREFEITO AVISO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 001.05/2025-PQ
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE , através do(a) Presidente da Comissão de Pré-Qualificação, torna público que realizará, às 10:30, do dia 03 de junho de 2025, sessão pública do processo de pré- qualificação nº 001.05/2025-PQ, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87