DOMCE 13/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3710
6.3 - Na ausência ou desconformidade de qualquer documento constatada na abertura do envelope, poderá ser concedida abertura de prazo para sua regularização de até 3 (três) dias, conforme análise da Comissão Julgadora, conforme Artigo 36, § 4º, da Resolução/CD/FNDE n. 6 de 8 de maio de 2020 e posteriores alterações.
6.4 - Os atos públicos poderão ser assistidos por qualquer pessoa, mas somente participarão ativamente os proponentes ou representantes credenciados, não sendo permitidas atitudes desrespeitosas ou que causem tumultos e perturbem o bom andamento dos trabalhos.
6.5 - Verificada a legalidade e adequação da documentação e dos projetos de venda apresentados, a Comissão de Contratação da Chamada Pública concluirá os seus serviços consignando em ata própria os proponentes credenciados e remeterá o processo para homologação, após transcorridos os prazos recursais e fase de amostras, se for o caso.
7 - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
7.1 - Para seleção, os projetos de venda habilitadas devem ser divididos em: grupo de projetos de fornecedores locais , grupo de projetos das Regiões Geográficas Imediatas , grupo de projetos das Regiões Geográficas Intermediárias, grupo de projetos do estado e grupo de projetos do país . (Art. 35 da Resolução FNDE n.º 6/2020 e Resolução FNDE n.º 3/2025):
§ 1º - Entende-se por local, no caso de DAP Física, o município indicado na DAP .
§ 2º - Entende-se por local, no caso de DAP Jurídica, o município onde houver a maior quantidade, em números absolutos, de DAPs Físicas registradas no extrato da DAP Jurídica .
§ 3º - Entre os grupos de projetos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:
I - o grupo de projetos de fornecedores locais tem prioridade sobre os demais grupos;
II – O grupo de projetos de fornecedores de Região Geográfica Imediata tem prioridade sobre o de Região Geográfica Intermediária, o do estado e o do País;
III – o grupo de projetos de fornecedores da Região Geográfica Intermediária tem prioridade sobre o do estado e do país; IV – O grupo de projetos do estado tem prioridade sobre o do País.
§ 4º - Em cada grupo de projetos, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade para seleção:
I - Os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, não havendo prioridade entre estes:
a) Grupo formal de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter, no mínimo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) de cooperados/associados com DAP ou CAF Pessoa Física no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica;
b) Grupos informais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter em sua composição 100% (cem por cento) de integrantes com DAP ou CAF Pessoa Física; c) No caso de empate entre os grupos formais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres, terão prioridade aqueles que apresentarem maior número de DAP ou CAF Pessoa Física no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica; e d) No caso de empate entre grupos informais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres, terão prioridade aqueles que apresentarem o maior número de integrantes destes públicos, com DAP ou CAF Pessoa Física; II - Os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831/2003, o Decreto nº 6.323/2007 e devido cadastro no MAPA; III - Os grupos formais sobre os grupos informais, estes sobre os fornecedores individuais, e estes, sobre as Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar, conforme normativos vigentes publicados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
a) No caso de empate entre Grupos Formais , em referência ao disposto no § 4º inciso III deste artigo, têm prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/cooperados, conforme DAP ou CAF Jurídica.
b) Em caso de persistência de empate, deve ser realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, pode-se optar pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas.
§ 5º - Na etapa de seleção, para aplicação dos critérios de prioridade de que trata o § 4º, somam-se as DAPs ou CAFs, Pessoa Física, dos grupos prioritários constantes no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica." (NR)
7.2 – Do total dos recursos Financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, a entidade executora deverá executar, no mínimo 30% (trinta por cento), na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
7.2.1 - O percentual não executado de acordo com o previsto no caput do item 7.2 será avaliado quando da prestação de contas e o valor correspondente deverá ser devolvido, conforme procedimento previsto no art. 55.
7.2.2 - O cumprimento do percentual previsto no caput do item 7.2 pode ser dispensado pelo FNDE quando presente uma das seguintes circunstâncias, desde que comprovada pela EEx na prestação de contas:
I – a impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II – a inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios, desde que respeitada a sazonalidade dos produtos; III – as condições higiênico-sanitárias inadequadas, isto é, que estejam em desacordo com o disposto no art. 40 desta Resolução.
7.2.3 - Caso a entidade executora não obtenha as quantidades necessárias de itens oriundos de grupo de projetos de fornecedores locais, estas devem ser complementadas com os projetos de Região Geográfica Imediata, de Região Geográfica Intermediária, do estado, ou do País, nesta ordem.
7.2.4 - Das aquisições de gêneros alimentícios da Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, identificada por Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, realizadas pelas entidades executoras, de que trata o caput do item 7.2 no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido deverá ser em nome da mulher, comprovado por nota fiscal de venda.
7.2.4.1 - Entende-se por Família Rural Individual a UFPA, identificada pela DAP ou pelo CAF, conforme legislação do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA. 7.2.4.2 - A mulher membro da UFPA de que trata o sub item 7.2.4 será identificada por meio de número de CPF, e no extrato do CAF deve constar como mão de obra.
7.2.4.3 - A aquisição de que trata o sub item 7.2.4 será comprovada por meio de nota fiscal de venda, emitida em nome e CPF da mulher." (NR).
8 - LOCAL E ESPECIFICAÇÕES DE ENTREGA DOS PRODUTOS
8.1 - A entrega dos produtos será efetuada conforme cronograma de entrega elaborado pela Secretaria de Educação do Município de Tarrafas.
8.2 - Os fornecedores vencedores e aptos a realizar as entregas, deverão estar de uniforme devidamente adequados.
8.3 - Todos os produtos deverão ser, obrigatoriamente, de primeira qualidade, estar em perfeitas condições de conservação, higiene e apresentação.
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