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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/05/2025 · pág. 129

DOMCE 13/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3710

Preço de aquisição é o preço a ser pago ao fornecedor da agricultura familiar. (Resolução FNDE 001/2015, Art. 29, §3º).

4 -DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO

4.1. Constitui público beneficiário a ser atendido pela(s) Contratada(s) os alunos matriculados Rede Pública de Ensino de Tarrafas - Ceará.

5- DAS METAS

São metas a serem alcançadas:

5.1. Meta 1– Atender ao artigo 14 da Lei 11.947, 2009 que prevê a aquisição com o repasse financeiro do FNDE de, no mínimo, 30% de gêneros alimentícios oriundos da Agricultura Familiar.

5.2. Meta 2– Atender ao percentual das necessidades energéticas diárias dos alunos visando o fornecimento de uma alimentação saudável, variada, que respeita os hábitos alimentares locais, adequada em micro e macro nutrientes, conforme preconiza a Resolução FNDE n.º 26, de 17 de junho de 2013, alterada pelas resoluções CD/FNDE nº 4 de 02 de abril de 2015, Resolução/CD/FNDE nº 6 de 08 de maio de 2020, Resolução/CD/FNDE nº. 20 de 02 de dezembro de 2020; Resolução/CD/FNDE nº 21, de 16 de novembro de 2021; e na Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 - art. 14.

6 - DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA

6.1. Os gêneros alimentícios deverão ser adquiridos por meio de Chamada Pública, oriundos, exclusivamente, da agricultura familiar e do empreendedor familiar, para serem utilizados no programa nacional de alimentação escolar do município de Tarrafas - Ceará. Cujos interessados podem ser (Grupos Formais, informais ou Fornecedores Individuais), destinados ao fornecimento de gêneros alimentícios para os alunos da Rede Pública de Ensino de Tarrafas do Ceará.

6.2. Para fins desta aquisição, serão considerados fornecedores os Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, organizados ou não em Grupos, Formais ou informais Resolução FNDE n.º 26, de 17 de junho de 2013, alterada pelas resoluções CD/FNDE nº 4 de 02 de abril de 2015, Resolução/CD/FNDE nº 6 de 08 de maio de 2020, Resolução/CD/FNDE nº. 20 de 02 de dezembro de 2020; Resolução/CD/FNDE nº 21, de 16 de novembro de 2021; e na Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 - art. 14 ou dispositivo legal que venha a substituí-la).

6.3. O Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar é limitado ao valor individual de venda por Agricultor Familiar e por Empreendedor Familiar Rural em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ano, conforme Resolução FNDE Nº 21, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021, alterações ou outra legislação que venha a substituí-la.

6.4. Os itens cotados deverão atender aos padrões de Identidade e Qualidade aprovados pela Agência de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas suas respectivas áreas de competência e conforme determina a legislação em vigor. 6.5. Será assegurado aos técnicos da Vigilância Sanitária de Tarrafas - Ceará, e do Setor de Merenda Escolar da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, o direito de inspecionar as instalações cooperativas e/ou associações, assim como verificar a exatidão das informações apresentadas à Comissão de Licitação, antes e/ou após a adjudicação.

7 - DA CLASSIFICAÇÃO/HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS

7.1- Os Fornecedores da Agricultura Familiar poderão comercializar sua produção agrícola na forma de Fornecedores Individuais, Grupos Informais

e Grupos Formais, de acordo com o Art. 27 da Resolução FNDE n.º 4, de 2 de abril de 2015, e alterações.

7.2- Dentre os PROJETOS DE VENDA previamente selecionados com base na localidade, serão ainda priorizados os ASSENTAMENTOS DA REFORMA AGRÁRIA, COMUNIDADES TRADICIONAIS INDÍGENAS

E/ OU QUILOMBOLAS, conforme art. 14 da Lei nº 11.947/09, e alterações.

7.3. A aquisição dos gêneros alimentícios de que trata o caput do art. 14 da Lei nº 11.947/09, quando comprados de família rural individual, será feita no nome da mulher, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido. (Incluído pela Lei nº 14.660, de 2023).

8 - DA DESCRIÇÃO DOS FORNECIMENTOS A SEREM EXECUTADOS

8.1. Os gêneros alimentícios, objetos deste Termo de Referência, foram previstos para o atendimento do cardápio da Alimentação Escolar nas modalidades: Creche, Pré-Escola, Educação Infantil e Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Tempo Integral no período de até 31 de dezembro de 2025 a partir da assinatura do contrato.

8.2. O contrato será efetuado na totalidade da aquisição com entregas a serem definidas em cronograma elaborado pelo Setor de Merenda escolar.

8.3. As entregas deverão ser efetuadas nas escolas beneficiadas de acordo com solicitação da Equipe de Nutrição da Alimentação Escolar.

8.4. Os produtos, no momento da entrega, serão inspecionados, de acordo com o Plano de Inspeção por Atributos, Norma NBR 5.426/85 –ABNT, para verificação do tipo do produto, qualidade, peso, quantidade, prazo de validade, número de registro, lacre, tipo de embalagem primária e secundária, e outras que se fizerem necessárias à garantia da qualidade do produto, conforme especificações constantes no anexo I.

8.4.1. Os produtos que, após a inspeção, estiverem em desacordo com a NBR 5.426/85–ABNT não serão recebidos pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

8.4.2. A distribuição dos gêneros alimentícios às unidades de Ensino Municipais não serão, efetuadas, mediante a ocorrência de resultado que comprometa a sua qualidade, até que as pendências existentes sejam sanadas.

8.5 Todos os itens descritos no edital de Chamada Pública, após entrega no Almoxarifado do Setor de Merenda Escolar e antes da distribuição às Unidades de Ensino, serão submetidos à análise dos servidores responsáveis pelo recebimento. Caso seja constatada alguma disfunção quanto à qualidade do gênero alimentício, será obrigação da empresa contratada recolher e substituir todo o lote condenado.

8.5.1. O produto substituído será novamente submetido à análise. Neste caso, a repetição de resultado condenatório implicará no cancelamento do contrato.

8.5.2. As despesas decorrentes de problemas relativos ao comprometimento da qualidade do produto, dentro do prazo de validade, ficarão por conta da cooperativa e/ou associação fornecedora que deverá recolher e substituir os produtos nos locais indicados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data do recebimento da solicitação emitida pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

9 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

9.1. Para a adequada prestação dos fornecimentos, a Contratada deverá se responsabilizar por fornecer:

9.1.1. Alimentos de acordo com o Padrão de Identidade e Qualidade definido pelos órgãos competentes e legislação vigente, dentro do prazo de validade sendo vedada a utilização de alimentos com alterações de características sensoriais, ainda que dentro do prazo de validade.

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