DOMCE 19/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3714
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prestar auxílio direto e imediato ao Diretor Executivo Previdenciário para cumprimento das competências estampadas no artigo 54 desta lei;
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analisar documentos;
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encaminhar processos;
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esclarecer dúvidas dos segurados;
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prestar informações sobre legislação previdenciária;
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elaborar, receber e analisar documentos necessários para a concessão, atualização e cancelamento de benefícios;
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verificar a regularidade e autenticidade dos documentos apresentados pelos segurados;
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outras atribuições que se fizer necessárias para o fiel cumprimento desta lei, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Art. 2º Fica criado o artigo 37-A na Lei Complementar Municipal nº 2, de 4 de julho de 2022, que terá a seguinte redação:
Art. 37-A O segurado do IPREMN que cumprir os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 desta Lei Complementar, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 1º A concessão do abono de permanência não é de responsabilidade do IPREMN, e deverá ser pago à conta do Tesouro municipal, sendo devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria voluntária desde que requerido pelo servidor que escolher permanecer em atividade.
III - 01 (um) Assessor da Presidência. (NR)
a) São atribuições do Assessor da Presidência:
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prestar auxílio direto e imediato ao Presidente para cumprimento das competências estampadas no artigo 52 desta lei;
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coordenar a representação social e política do Presidente;
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prestar assistência imediata à Presidência;
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organizar a agenda de atividades e programações oficiais do Presidente;
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administrar o atendimento às pessoas que procurarem o Presidente, encaminhando-as a quem de direito;
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cuidar da correspondência oficial;
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promover e registrar informações relativas às autoridades, repartições federais, estaduais e outras de interesse da administração;
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coordenar as relações do IPREMN com o Executivo Municipal e demais entes;
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preparar, com o auxílio da Assessoria Jurídica, o expediente do Presidente, responsabilizando-se pelo encaminhamento ao destinatário;
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dirigir o fluxo de informações e as relações públicas do Presidente;
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dirigir, preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Presidente, com o auxílio da Assessoria Jurídica do IPREMN;
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executar ou transmitir ordens e decisões do Presidente nos assuntos de sua competência;
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Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, além de outras atribuições que se fizer necessárias para o fiel cumprimento desta lei, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Art. 55. Compete ao Assessor Jurídico Autárquico atividades de consultoria e assessoramento jurídico do IPREMN.
Art. 57 . ......................................................................
§ 4º Os membros titulares do Conselho Municipal de Previdência – CMP, que não possuem certificação técnica realizada por entidade certificadora dos RPPS, receberão auxílio representação (jeton) no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês. Terá direito a receber auxílio representação (jeton) no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mensal, o membro titular do CMP que comprovar a certificação técnica realizada por entidade certificadora dos RPPS, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês. (NR)‖
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese, garantida ao segurado a opção pela que entender mais vantajosa.
§ 3º O abono de permanência deverá ser expressamente requerido pelo servidor interessando, não podendo ser, em hipótese alguma, concedido automaticamente pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º Fica criado o § 4º ao artigo 61 da Lei Complementar Municipal nº 02, de 4 de julho de 2022, com a seguinte redação:
Art. 61 . ......................................................................
§ 4º Os membros Comitê de Investimento do IPREMN, que não possuem certificação técnica realizada por entidade certificadora dos RPPS, receberão auxílio representação (jeton) no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês. Terá direito a receber auxílio representação (jeton) no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mensal, os membros Comitê de Investimento do IPREMN que comprovar a certificação técnica realizada por entidade certificadora dos RPPS, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês.
Art. 4º Fica criado o artigo 51-A à Lei Complementar Municipal nº 02 de 2022, contendo a seguinte redação:
Art. 51-A . Institui a gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico – GTRTC a servidor efetivo, estável e/ou ocupante de cargo de provimento em comissão integrantes do quadro de pessoal do IPREMN, concedida como pro labore, por tempo prefixado e pelo período mínimo de um mês, com valor definido nos seguintes níveis:
I - GTRTC nível I para atividade ou função de assessoramento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo possível a concessão de até 10 (dez) gratificações deste nível;
II - GTRTC nível II para atividade ou função operacional administrativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo possível a concessão de até 10 (dez) gratificações deste nível;
Art. 59 . ......................................................................
§ 2º Os membros titulares do Conselho Fiscal, que não possuem certificação técnica realizada por entidade certificadora dos RPPS, receberão auxílio representação (jeton) no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês. Terá direito a receber auxílio representação (jeton) no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mensal, o membro titular do Conselho Fiscal que comprovar a certificação técnica realizada por entidade certificadora dos RPPS, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês. (NR)‖
III - GTRTC nível III para atividade ou função de chefia, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo possível a concessão de até 10 (dez) gratificações deste nível.
§ 1º É vedada a acumulação de mais de uma das gratificações previstas neste artigo e não serão incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
§ 2º As gratificações dispostas neste capítulo serão concedidas por meio de Portaria do Presidente do IPREMN.
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