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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/05/2025 · pág. 70

DOMCE 19/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3714

  1. prestar auxílio direto e imediato ao Diretor Executivo Previdenciário para cumprimento das competências estampadas no artigo 54 desta lei;

  2. analisar documentos;

  3. encaminhar processos;

  4. esclarecer dúvidas dos segurados;

  5. prestar informações sobre legislação previdenciária;

  6. elaborar, receber e analisar documentos necessários para a concessão, atualização e cancelamento de benefícios;

  7. verificar a regularidade e autenticidade dos documentos apresentados pelos segurados;

  8. outras atribuições que se fizer necessárias para o fiel cumprimento desta lei, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.

Art. 2º Fica criado o artigo 37-A na Lei Complementar Municipal nº 2, de 4 de julho de 2022, que terá a seguinte redação:

Art. 37-A O segurado do IPREMN que cumprir os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 desta Lei Complementar, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 1º A concessão do abono de permanência não é de responsabilidade do IPREMN, e deverá ser pago à conta do Tesouro municipal, sendo devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria voluntária desde que requerido pelo servidor que escolher permanecer em atividade.

III - 01 (um) Assessor da Presidência. (NR)

a) São atribuições do Assessor da Presidência:

  1. prestar auxílio direto e imediato ao Presidente para cumprimento das competências estampadas no artigo 52 desta lei;

  2. coordenar a representação social e política do Presidente;

  3. prestar assistência imediata à Presidência;

  4. organizar a agenda de atividades e programações oficiais do Presidente;

  5. administrar o atendimento às pessoas que procurarem o Presidente, encaminhando-as a quem de direito;

  6. cuidar da correspondência oficial;

  7. promover e registrar informações relativas às autoridades, repartições federais, estaduais e outras de interesse da administração;

  8. coordenar as relações do IPREMN com o Executivo Municipal e demais entes;

  9. preparar, com o auxílio da Assessoria Jurídica, o expediente do Presidente, responsabilizando-se pelo encaminhamento ao destinatário;

  10. dirigir o fluxo de informações e as relações públicas do Presidente;

  11. dirigir, preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Presidente, com o auxílio da Assessoria Jurídica do IPREMN;

  12. executar ou transmitir ordens e decisões do Presidente nos assuntos de sua competência;

  13. Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, além de outras atribuições que se fizer necessárias para o fiel cumprimento desta lei, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.

Art. 55. Compete ao Assessor Jurídico Autárquico atividades de consultoria e assessoramento jurídico do IPREMN.

Art. 57 . ......................................................................

§ 4º Os membros titulares do Conselho Municipal de Previdência – CMP, que não possuem certificação técnica realizada por entidade certificadora dos RPPS, receberão auxílio representação (jeton) no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês. Terá direito a receber auxílio representação (jeton) no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mensal, o membro titular do CMP que comprovar a certificação técnica realizada por entidade certificadora dos RPPS, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês. (NR)‖

§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese, garantida ao segurado a opção pela que entender mais vantajosa.

§ 3º O abono de permanência deverá ser expressamente requerido pelo servidor interessando, não podendo ser, em hipótese alguma, concedido automaticamente pela Administração Pública Municipal.

Art. 3º Fica criado o § 4º ao artigo 61 da Lei Complementar Municipal nº 02, de 4 de julho de 2022, com a seguinte redação:

Art. 61 . ......................................................................

§ 4º Os membros Comitê de Investimento do IPREMN, que não possuem certificação técnica realizada por entidade certificadora dos RPPS, receberão auxílio representação (jeton) no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês. Terá direito a receber auxílio representação (jeton) no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mensal, os membros Comitê de Investimento do IPREMN que comprovar a certificação técnica realizada por entidade certificadora dos RPPS, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês.

Art. 4º Fica criado o artigo 51-A à Lei Complementar Municipal nº 02 de 2022, contendo a seguinte redação:

Art. 51-A . Institui a gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico – GTRTC a servidor efetivo, estável e/ou ocupante de cargo de provimento em comissão integrantes do quadro de pessoal do IPREMN, concedida como pro labore, por tempo prefixado e pelo período mínimo de um mês, com valor definido nos seguintes níveis:

I - GTRTC nível I para atividade ou função de assessoramento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo possível a concessão de até 10 (dez) gratificações deste nível;

II - GTRTC nível II para atividade ou função operacional administrativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo possível a concessão de até 10 (dez) gratificações deste nível;

Art. 59 . ......................................................................

§ 2º Os membros titulares do Conselho Fiscal, que não possuem certificação técnica realizada por entidade certificadora dos RPPS, receberão auxílio representação (jeton) no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês. Terá direito a receber auxílio representação (jeton) no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mensal, o membro titular do Conselho Fiscal que comprovar a certificação técnica realizada por entidade certificadora dos RPPS, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês. (NR)‖

III - GTRTC nível III para atividade ou função de chefia, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo possível a concessão de até 10 (dez) gratificações deste nível.

§ 1º É vedada a acumulação de mais de uma das gratificações previstas neste artigo e não serão incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

§ 2º As gratificações dispostas neste capítulo serão concedidas por meio de Portaria do Presidente do IPREMN.

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