DOMCE 19/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3714
com sede a Rua João Cordeiro, 3069, Joaquim Távora, Fortaleza, Ceará, CEP. 60.110-535, inscrita no CNPJ sob o nº. 46.266.140/000107.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : ARTIGO 74, INCISO II DA LEI Nº 14.133/21. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE EMITIDA E RATIFICADA PELO SRA. ELIZABETE DE FREITAS MAIA, SECRETÁRIA DE CULTURA. TABULEIRO DO NORTE/CE, 16 DE MAIO DE 2025.
Publicado por: Antonio Jean da Silva Código Identificador: F593DDC0
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE- 003/2025SEMEB . OBJETO : AQUISIÇÃO DE LIVROS E MATERIAL DIDATICO PEDAGOGICO, PARA ATENDER OS ALUNOS E PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, DESTE MUNICÍPIO, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE DISPUTA : ABERTO E FECHADO. COMISSÃO DE PREGÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 30.05.2025 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA) . O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES: https://bllcompras.com/Home/PublicAccess ―Acesso Identificado no link – acesso publico e www.tce.ce.gov.br.
A COMISSÃO.
Publicado por: Antonio Jean da Silva Código Identificador: 50332345
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EXTRATO DE DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
RESULTADO DEFINITIVO
A Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte-CE, através da Secretaria de Meio Ambiente, comunica que está dando procedimento a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público Nº 008/2025, que tem como objeto VIABILIZAR EXECUÇÃO DE FORMA ESTRUTURADA E CONTÍNUA DA ATIVIDADE DE COLETA SELETIVA NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE – CE. Diante da ausência de eventuais impugnações e conforme o Artigo Nº 31 da Lei Nº 13.019/2014;
― Art. 31.Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica .‖
Objetivando a parceria mediante Termo de Fomento a ser celebrado com a ASSOCIAÇÃO DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAL RECICLÁVEIS DE TABULEIO DO NORTE - ACABALIXO, CNPJ Nº 21.665.866/0001-91, visando em regime de mútua colaboração, a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, torna público o resultado DEFINITIVO da inexigibilidade de Chamamento Público.
Tabuleiro do Norte-CE, 16 de maio de 2025.
VALÉRIA GADELHA SANTOS ANDRADE Coordenadora da Comissão Do MROSC Portaria Nº 052/2025
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 1D7A023B
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DECRETO Nº 023/2025 DE 16 DE MAIO DE 2025
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021 - GOVERNO DIGITAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais conferidas no inciso V, do artigo 84, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA :
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I - A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II - Ampliação da oferta de serviços digitais;
III - Aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV - Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V - Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. Art. 4º - A Administração Pública Municipal poderá criar e ou terceirizar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como a Legislação Municipal pertinente a matéria.
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