DOMCE 19/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3714
- Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
- IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II – A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a Legislação Municipal pertinentes a matéria.
Art. 12 - Os serviços digitais públicos que devem ser disponibilizados, são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência Municipal (inclusive redes sociais);
III - Serviço de Informação ao Cidadão (E-SIC);
IV - Diário Oficial do Município;
V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VI - Legislação municipal (Leis, Decretos e atos normativos);
VII - Serviços Tributários (Nota Fiscal Eletrônica, IPTU, ISS);
VIII - Sistema de Recursos Humanos (Contracheque online, Comprovante de rendimentos – IRRF);
IX - Sistema de Ouvidoria (web e ou aplicativo);
X - Endereços eletrônicos institucionais (e-mails).
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 16 de maio de 2025.
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS Prefeita Municipal
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: E7D5E284
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA CÂMARA INTERSETORAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL- CAISAN MUNICIPAL
DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA CÂMARA INTERSETORAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL- CAISAN MUNICIPAL
Decreto n° 0016/2025, 16 de maio de 2025
Dispõe sobre as competências, composição no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN) a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN do Município de Tarrafas/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei nº 483/2025:
DECRETA:
Art.1° Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –CAISAN, do município de Tarrafas, Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional– SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA do município de Tarrafas, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional(SAN);
III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA do Município de Tarrafas, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional(CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA, pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN, apresentando relatórios periódicos;
VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.
Art.2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de
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