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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/05/2025 · pág. 19

DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713

CENTAVOS), RESULTANTE(S) DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.04.29.001 : ÓRGÃO LICITANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0502.12.361.0005.2.024/0502.12.361.0003.2.018. ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52.35/44.90.52.99/33.90.30.51/33.90.30.99. OBJETO É A AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS, KITS DE ROBÓTICA EDUCACIONAL, IMPRESSORA 3D E FILAMENTOS PLA, ATENDENDO AS NECESSIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE . VIGÊNCIA DO CONTRATO: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025.

BOA VIAGEM/CE, 15 DE MAIO DE 2025.

VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação; IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;

X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA

Art. 4º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), com o objetivo de planejar, integrar e coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável no Município.

FRANCISCA ANTONIA DA SILVA SAMPAIO -

Ordenador(a) de Despesas do Fundo Municipal de Educacao.

Publicado por: Artur Valle Pereira Código Identificador: 19B579AB

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 782, DE 15 DE MAIO DE 2025.

LEI N° 782, DE 15 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES , Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente e dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente do Município de Campos Sales/CE e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município de Campos Sales/CE um meio ambiente ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente justo.

Art. 3º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente justo, a política municipal observará aos seguintes princípios: I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;

II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;

III - função socioambiental da propriedade urbana e rural; IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;

V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito privado;

VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;

VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;

Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente do Ceará – SIEMA, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) será composto pelos seguintes órgãos: I -órgão consultivo e deliberativo, Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA; com a finalidade de supervisionar, promover, acompanhar e sugerir a aplicação da política municipal de meio ambiente;

II - órgão central e executor: a Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, com a finalidade de executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

Art. 7º Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento da implantação da Política Ambiental Municipal, bem como demais planos, programas e projetos relacionados à matéria, a ser disciplinado em legislação própria.

Art. 8º Será órgão executor do Sistema, a Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, competindo-lhe a execução e fiscalização da Política Ambiental Municipal.

Art. 9º Compete a Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, órgão central e executor:

I - coordenar o Sistema Municipal do Meio Ambiente;

II - elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais;

III - propor e regulamentar as legislações ambientais;

IV - propor e elaborar as políticas de educação ambiental como processo pertinente, integrado e multidisciplinar;

V - colaborar na elaboração de políticas de limpeza urbana, coleta seletiva, reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos sanitários e ambientais do Município;

VI - assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA no desenvolvimento de suas atividades;

VII - propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição municipal;

VIII - Apresentar informações técnicas e ambientais, conforme o caso, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução da política de meio ambiente em nível federal e estadual;

IX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

X - executar a política municipal de meio ambiente, visando a melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais do Município;

XI - assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Município de Campos Sales, formulando e implementando as políticas públicas voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente; XII - Coordenar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de meio ambiente;

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