DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713
XIII - promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;
XIV - promover a integração da Política Municipal de meio ambiente com a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos setoriais;
XV - Administrar e executar o licenciamento ambiental de obras e atividades consideradas poluidoras e degradadoras do meio ambiente municipal que sejam de impacto local, executando atividades de fiscalização e controle ambiental;
XVI - Controlar a qualidade ambiental do município de Campos Sales, mediante permanente monitoramento dos recursos naturais, exercendo o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos; XVII - Fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando o desenvolvimento no município;
XVIII - Aplicar, no âmbito do Município de Campos Sales, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental de acordo com o estabelecido nas legislações ambientais em vigor;
XIX - Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam para uma melhor compreensão social dos problemas sanitários e ambientais do Município;
XX - Formalizar e celebrar acordos, convênios, ajustes, termos e contratos com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais nacionais ou internacionais para execução de atividades ligadas às suas finalidades;
XXI - Aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em processos de licenciamento ambiental de competência do Município; XXII - Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou infralegal;
XXIII - Instituir, quando necessário, normas e regulamentos para o fiel cumprimento da legislação ambiental de competência municipal. Art. 10.Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo do sistema assessorar, estudar e propor diretrizes relacionadas ao desenvolvimento sustentável do Município e ainda aquelas contidas na Lei Municipal de criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 11.Será priorizado o remanejamento temporário de técnicos de outros setores da Administração Pública Municipal ligadas às questões ambientais e ao desenvolvimento sustentável para compor a estrutura funcional dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 12. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores, cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao licenciamento ambiental.
Art. 12-A. O exercício da competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de impacto local, dependerá da comprovação, por ato do Poder Executivo Municipal, de que:
I - O município dispõe de órgão ambiental capacitado, com técnicos próprios ou integrados por meio de consórcio público, devidamente habilitados em número compatível com a demanda administrativa; II - Está regularmente instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com a legislação vigente; Parágrafo único. O ato administrativo que comprovar o atendimento dos requisitos deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e será condição de validade para os atos de licenciamento de impacto local.
Art. 13.O Município, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação.
IV - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
V - Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades.
VI - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação.
Art. 14. O chefe do poder executivo, poderá por meio de decreto, regulamentar os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Campos Sales, observadas as normas e os padrões federais e estaduais.
I - O decreto do chefe do poder executivo poderá disciplinar de forma específica as Licenças que serão expedidas de acordo com as atividades de impacto local dispostas na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente nº 07 de 12 de setembro de 2019 e demais atualizações;
II - Havendo a necessidade de novas tipologias de Licenças Ambientais a serem expedidas, caberá ao chefe do poder executivo disciplinar mediante decreto em conformidade com a legislação federal e estadual;
III - Os custos previstos no caput deste artigo serão cobrados mediante taxas de licenciamento ambiental pelos serviços prestados e terá como base de cálculo o exercício regular do poder de polícia do município para fiscalizar e promover o controle ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais.
IV - Os valores das taxas mencionadas no inciso anterior, seguirá os parâmetros e custos estabelecidos pelo Estado através das Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
V - A taxa de licenciamento ambiental é devida pela pessoa física e/ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de impacto ambiental local ao licenciamento municipal.
Art. 15. Aos agricultores familiares cadastrados no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), fica estabelecido isenção total dos valores das taxas de Licenciamento Ambiental no município de Campos Sales, desde que estejam estritamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades agrícolas e agropecuárias.
Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto no caput deste artigo é necessário a comprovação da condição de cadastrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar através de documento comprobatório emitido pelos órgãos competentes.
Art. 16. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, através de servidores designados, cuja atuação pode ser regulamentada mediante decreto do poder executivo municipal.
Art. 17. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Recursos Hídricos
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