DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713
e Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe; do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 18. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente, a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 19. Aos agentes designados pela Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica; sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV DA FLORA E DA FAUNA
Art. 21. As florestas nativas e as demais formas de vegetação existentes no território municipal, incluídos os espécimes nativas ou exóticas em terrenos públicos ou privados, no perímetro urbano e bairros reconhecidos por Lei Municipal como perímetro urbano, e ainda vilas e vilarejos, são consideradas bens de uso comum da municipalidade, exercendo-se sobre eles direitos com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem. Art. 22.Constituem-se em infrações ambientais contra a flora:
I - Destruir ou danificar vegetação considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência às normas de proteção;
II - cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
III - causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de conservação de proteção integral ou de uso sustentável; IV - a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das unidades de conservação será considerada circunstância agravante;
V - provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos; VI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: VII - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
VIII - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, em propriedade privada alheia, ou em própria, sem autorização do órgão ambiental municipal competente;
IX - Submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa ou exótica, em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede distrital, sem autorização do órgão ambiental municipal competente. § 1º - Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I - corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da massa verde da copa;
II - corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; III - corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
§2ºQuando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos imediatos à população no caso de arborização urbana, poderá ser executada a poda drástica ou até mesmo a supressão.
Art. 23.Constituem-se em infrações ambientais contra a fauna: I - Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória; II - impedir a procriação da fauna silvestre;
III - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
IV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente;
V - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
VI - provocar o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes ou lagoas;
VII - abandonar animais em qualquer área pública ou privada, sendo o infrator sujeito a tipologia de maus tratos.
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES
Art. 24. As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão regulamentadas conforme o que disciplina as legislações federal e estadual.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 .As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em implantação à época de promulgação desta Lei, devem registrar-se na Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Campos Sales, com vistas ao seu enquadramento, e ao que está estabelecido nesta Lei,para regulamentação específica.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a eficácia das disposições relativas à cobrança de taxas de licenciamento ambiental, que somente poderão ser exigidas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, nos termos do art. 150,inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
Art. 27º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales - Ceará, aos 15 dias do mês de maio de 2025
MOÉSIO LOIOLA DE MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: 922DE94D
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 250515.001/2025
PORTARIA Nº 250515.001/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO – DAS 2, JUNTO A SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE SALES/CE.
MOÉSIO LOIOLA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES/CE, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 290/2005 de 31/01/2005, que institui a estrutura organizacional do Município de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso II do Art. 124 da Lei Orgânica do Município e Art. 1° da Lei n° 548 de 20 de janeiro de 2017, pelo presente:
CONSIDERANDO que os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração devem ser nomeados por ato administrativo próprio;
CONSIDERANDO que o princípio da discricionaridade administrativa assegura o livre provimento de cargos em comissão e das funções de confiança, dispensadas as demais formalidades.
RESOLVE:
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