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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/05/2025 · pág. 43

DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713

FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º . Fica o Município de Irauçuba autorizado a celebrar parceria com a empresa CEARÁ CALÇADOS E COMPONENTES LTDA ,

pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 50.430.630/0001-74, representada pelo Sr. Manasses Pereira Viana, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 015.321.583-60, RG sob o nº 2002021033860 SSPDS CE, residente e domiciliado na Av. Paulo Bastos, n° 1900, Centro, Irauçuba/CE.

Parágrafo primeiro : A parceria autorizada no caput do presente artigo se dará nos moldes do Protocolo de Intenções, o qual se encontra em anexo e é parte integrante da presente Lei.

Art. 2º Para a formalização da parceria ora tratada, fica o Município de Irauçuba autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias à sua celebração:

I – Disponibilizar as instalações elétricas adequadas, em conformidade com as Normas Regulamentadoras, de 06(seis) esteiras de produção, onde essas instalações serão feitas de forma gradativa, sendo executado a instalação de imediato de 02(duas) esteiras e o restante de acordo com o número de funcionários contratados para suprir a demanda de produção e garantir o pleno funcionamento da empresa mencionada no art. 1º;

II – Conceder bolsas do Programa Municipal Bolsa Trabalho, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 03 (três) meses, destinadas ao treinamento inicial dos funcionários a serem contratados, em número equivalente a 50% do total de colaboradores da empresa;

III – Instalar hidrantes em conformidade com as Normas Regulamentadoras.

Art. 3º . Os pontos omissos no anexo Protocolo de Intenções serão regulamentados pelo Executivo Municipal de Irauçuba/CE, levando em consideração a benevolência à coletividade irauçubense.

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei encontram-se consignadas no orçamento vigente. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O Projeto será coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, por meio do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ, com suporte técnico do Departamento de Epidemiologia e Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º. São objetivos do Projeto:

I – Garantir o controle populacional ético e sustentável de cães e gatos por meio da castração;

II – Prevenir e controlar zoonoses e agravos à saúde pública;

III – Reduzir riscos de acidentes de trânsito causados por animais soltos em vias públicas;

IV – Promover ações educativas sobre guarda responsável e bem-estar animal;

V – Incentivar parcerias com entidades e clínicas veterinárias para execução dos serviços;

VI – Criar mecanismos de identificação, registro e monitoramento dos animais;

VII – Recolher e destinar adequadamente animais soltos de médio e grande porte em áreas públicas; e

VIII – Apoiar políticas públicas de adoção responsável. CAPÍTULO III DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS

Art. 3º. Serão executadas, no âmbito do Projeto, as seguintes ações: I – Castração cirúrgica gratuita de cães e gatos em situação de rua;

II – Atendimento veterinário básico, vacinação e vermifugação de animais resgatados;

III – Registro e identificação utilizando meio adequado;

IV – Apreensão de animais de médio e grande porte soltos em vias públicas, com recolhimento para local apropriado;

VI – Promoção de campanhas de adoção e guarda responsável; e

VII – Implantação de cadastro municipal de animais atendidos.

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 4º. Constitui infração administrativa:

I – Abandonar animal em via pública ou área pública;

Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 14 de abril de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: C51895D8

II – Manter animal solto sem guia, coleira ou contenção adequada; III – Resistir ou obstruir o trabalho das equipes técnicas responsáveis pela execução do Projeto;

IV – Soltar ou permitir a circulação de animais de médio e grande porte em vias públicas.

§1º. As infrações previstas nesta Lei serão punidas com multas, tomando por base o Código Tributário Municipal.

§2º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.057 DE 14 DE ABRIL DE 2025.

INSTITUI O PROJETO MUNICIPAL DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS EM SITUAÇÃO DE RUA, BEM COMO A APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DAS CONDIÇÕES DE GUARDA E ADOÇÃO

Art. 5º. Os animais resgatados, após atendimento e avaliação, poderão ser encaminhados para adoção, desde que estejam castrados, vacinados e vermifugados.

Art. 6º. A pessoa que adotar animal por meio do Projeto deverá assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se com os cuidados necessários à saúde e bem-estar do animal.

CAPÍTULO VI

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 7º. O Município poderá realizar, diretamente ou por meio de parcerias, campanhas de educação em saúde e bem-estar animal, orientando a população quanto à guarda responsável, esterilização e adoção de animais.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Irauçuba/CE, o Projeto Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos em Situação de Rua e de Apreensão de Animais de Médio e Grande Porte Soltos em Vias Públicas, com o objetivo de promover o bem-estar animal, a saúde pública, a segurança da população e a organização do espaço urbano.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

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