DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . Fica o Município de Irauçuba autorizado a celebrar parceria com a empresa CEARÁ CALÇADOS E COMPONENTES LTDA ,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 50.430.630/0001-74, representada pelo Sr. Manasses Pereira Viana, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 015.321.583-60, RG sob o nº 2002021033860 SSPDS CE, residente e domiciliado na Av. Paulo Bastos, n° 1900, Centro, Irauçuba/CE.
Parágrafo primeiro : A parceria autorizada no caput do presente artigo se dará nos moldes do Protocolo de Intenções, o qual se encontra em anexo e é parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Para a formalização da parceria ora tratada, fica o Município de Irauçuba autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias à sua celebração:
I – Disponibilizar as instalações elétricas adequadas, em conformidade com as Normas Regulamentadoras, de 06(seis) esteiras de produção, onde essas instalações serão feitas de forma gradativa, sendo executado a instalação de imediato de 02(duas) esteiras e o restante de acordo com o número de funcionários contratados para suprir a demanda de produção e garantir o pleno funcionamento da empresa mencionada no art. 1º;
II – Conceder bolsas do Programa Municipal Bolsa Trabalho, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 03 (três) meses, destinadas ao treinamento inicial dos funcionários a serem contratados, em número equivalente a 50% do total de colaboradores da empresa;
III – Instalar hidrantes em conformidade com as Normas Regulamentadoras.
Art. 3º . Os pontos omissos no anexo Protocolo de Intenções serão regulamentados pelo Executivo Municipal de Irauçuba/CE, levando em consideração a benevolência à coletividade irauçubense.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei encontram-se consignadas no orçamento vigente. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Projeto será coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, por meio do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ, com suporte técnico do Departamento de Epidemiologia e Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. São objetivos do Projeto:
I – Garantir o controle populacional ético e sustentável de cães e gatos por meio da castração;
II – Prevenir e controlar zoonoses e agravos à saúde pública;
III – Reduzir riscos de acidentes de trânsito causados por animais soltos em vias públicas;
IV – Promover ações educativas sobre guarda responsável e bem-estar animal;
V – Incentivar parcerias com entidades e clínicas veterinárias para execução dos serviços;
VI – Criar mecanismos de identificação, registro e monitoramento dos animais;
VII – Recolher e destinar adequadamente animais soltos de médio e grande porte em áreas públicas; e
VIII – Apoiar políticas públicas de adoção responsável. CAPÍTULO III DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 3º. Serão executadas, no âmbito do Projeto, as seguintes ações: I – Castração cirúrgica gratuita de cães e gatos em situação de rua;
II – Atendimento veterinário básico, vacinação e vermifugação de animais resgatados;
III – Registro e identificação utilizando meio adequado;
IV – Apreensão de animais de médio e grande porte soltos em vias públicas, com recolhimento para local apropriado;
- V – Notificação de responsáveis, quando possível, com prazo para regularização;
VI – Promoção de campanhas de adoção e guarda responsável; e
VII – Implantação de cadastro municipal de animais atendidos.
CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 4º. Constitui infração administrativa:
I – Abandonar animal em via pública ou área pública;
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 14 de abril de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: C51895D8
II – Manter animal solto sem guia, coleira ou contenção adequada; III – Resistir ou obstruir o trabalho das equipes técnicas responsáveis pela execução do Projeto;
IV – Soltar ou permitir a circulação de animais de médio e grande porte em vias públicas.
§1º. As infrações previstas nesta Lei serão punidas com multas, tomando por base o Código Tributário Municipal.
§2º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.057 DE 14 DE ABRIL DE 2025.
INSTITUI O PROJETO MUNICIPAL DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS EM SITUAÇÃO DE RUA, BEM COMO A APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- §3º. A autoridade competente poderá aplicar cumulativamente outras medidas administrativas previstas em legislação específica. CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE GUARDA E ADOÇÃO
Art. 5º. Os animais resgatados, após atendimento e avaliação, poderão ser encaminhados para adoção, desde que estejam castrados, vacinados e vermifugados.
Art. 6º. A pessoa que adotar animal por meio do Projeto deverá assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se com os cuidados necessários à saúde e bem-estar do animal.
CAPÍTULO VI
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 7º. O Município poderá realizar, diretamente ou por meio de parcerias, campanhas de educação em saúde e bem-estar animal, orientando a população quanto à guarda responsável, esterilização e adoção de animais.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Irauçuba/CE, o Projeto Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos em Situação de Rua e de Apreensão de Animais de Médio e Grande Porte Soltos em Vias Públicas, com o objetivo de promover o bem-estar animal, a saúde pública, a segurança da população e a organização do espaço urbano.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
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