DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigo 57, II, § 1º da Lei 8666/93.
VIGÊNCIA: 30 de março de 2025 a 24 de janeiro de 2026.
DATA DA ASSINATURA: 28 de março de 2025.
Publicado por: Wallison Ferreira Nobre da Silva Código Identificador: 3E6F5460
GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 034, DE 15 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Morada Nova, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO que a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental, previsto no inciso LXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de mecanismos de proteção de dados pessoais para garantir o efetivo cumprimento da norma de regência;
CONSIDERANDO a crescente utilização da Internet e de soluções tecnológicas por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta, com vistas ao acesso, processamento e armazenamento de dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais tratados no âmbito das atividades administrativas da Prefeitura Municipal de Morada Nova;
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de posterior tratamento de forma incompatível com essas finalidades;
II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, abrangendo apenas dados pertinentes, proporcionais e não excessivos;
IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento de sua finalidade;
VI - Transparência: garantia aos titulares de informações claras, precisas e acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes, observados segredos comercial e industrial;
VII - Segurança: adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de incidentes em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - Não discriminação: vedação de tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, bem como a eficácia dessas medidas.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Morada Nova, a Lei Federal Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados pelos órgãos e entidades municipais, visando à proteção dos dados pessoais.
Art. 2º A implementação da LGPD, no âmbito da Administração Pública municipal, tem os seguintes objetivos:
I - realizar o tratamento de dados pessoais em conformidade com a LGPD, primando pela segurança e pela proteção dessas informações;
II - proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos titulares de dados;
III - assegurar o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; e
IV - garantir o tratamento adequado e proporcional dos dados pessoais.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento de seu tratamento;
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - Encarregado (Data Protection Officer – DPO): pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
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