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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/05/2025 · pág. 97

DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713

I - Gerenciar o Plano de Adequação, de modo a:

a) inventariar os tratamentos de dados realizados pelo controlador, inclusive aqueles em meios eletrônicos;

b) analisar o grau de maturidade dos tratamentos em face dos objetivos e metas estabelecidos, bem como do risco de incidentes de privacidade;

c) avaliar medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas;

d) adotar as providências necessárias para a implementação das medidas de segurança;

e) cumprir os objetivos e metas previstas no Plano de Adequação;

II - receber reclamações e comunicações dos titulares de dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, em articulação com a Ouvidoria do respectivo órgão ou entidade;

III - receber comunicações e requisições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar as providências cabíveis;

IV - orientar servidores e contratados quanto às práticas necessárias à privacidade de dados pessoais;

V - quando demandado, elaborar ou atualizar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, com apoio das áreas jurídica e tecnológica;

VI - cumprir as normas complementares editadas pela ANPD;

VII - informar à ANPD e aos titulares de dados eventuais incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante, nos termos do Plano de Resposta a Incidentes.

Art. 10. Compete aos operadores de dados pessoais e suas equipes de apoio:

I - manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que forem realizadas;

II - tratar os dados segundo as instruções fornecidas pelo controlador, em conformidade com as normas aplicáveis;

III - adotar, conforme as diretrizes do controlador, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas;

IV - subsidiar o controlador no cumprimento das orientações e recomendações do encarregado;

V - executar outras atribuições correlatas, quando demandadas.

Art. 11. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município:

I - coordenar e orientar a rede de encarregados responsáveis pela implementação do Plano de Adequação;

II - consolidar resultados e apoiar o monitoramento das ações de proteção de dados pessoais;

III - disponibilizar canal de atendimento ao titular de dados, em observância às funções da Ouvidoria Geral;

IV - coordenar a qualidade do atendimento ao titular de dados;

V - estabelecer sistemática de auditoria interna voltada a avaliar e proteger o valor organizacional do Município, fornecendo avaliação, assessoria e conhecimento objetivos e baseados em riscos;

VI - encaminhar o atendimento ao encarregado responsável e acompanhar a resolutividade, conforme este Decreto;

VII - produzir e manter atualizados manuais de implementação das políticas de proteção de dados pessoais e modelos de documentos, bem como capacitações para os agentes públicos.

Art. 12. As disposições estabelecidas neste Decreto deverão ser revisadas e aperfeiçoadas à medida que sejam implementados os procedimentos de conformidade do Poder Executivo Municipal à LGPD.

CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DE DADOS E DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO

Art. 13. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições do serviço público, visando ao atendimento do interesse público;

II - observar a obrigatoriedade de conferir publicidade às hipóteses de tratamento, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas.

Art. 14. O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo período estritamente necessário.

§ 1º A adequação a que se refere o caput deve obedecer à Política de Segurança da Informação adotada no Município.

§ 2º A necessidade de armazenamento de dados pessoais observará obrigações legais ou judiciais que imponham sua guarda.

§ 3º Os responsáveis pelos tratamentos deverão registrar as operações realizadas com dados pessoais.

§ 4º O controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais ininteligíveis a terceiros não autorizados e proceder à anonimização sempre que possível.

Art. 15. Os órgãos e entidades municipais poderão efetuar o uso compartilhado de dados pessoais entre si para a execução de políticas públicas, nos termos de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados do art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

§ 1º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

II - cumprimento de obrigação legal ou judicial.

§ 2º O controlador deve manter registro do compartilhamento para efeito de comprovação, nos termos do inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 16. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenham acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para finalidade pública específica e determinada, observada a Lei Federal nº 12.527, de 2011;

II - quando os dados forem acessíveis publicamente, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

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