DOMCE 16/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3713
III - quando houver previsão legal ou quando a transferência for respaldada, mediante cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada ao Controlador-Geral do Município para comunicação à ANPD; IV - quando objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou a proteção e a segurança do titular, sendo vedado o tratamento para outras finalidades.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS
Art. 19. O titular de dados pessoais poderá apresentar, de forma expressa, diretamente ou por representante legalmente constituído, solicitações de acesso ou esclarecimentos acerca do tratamento de seus dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
§ 1º As solicitações deverão obedecer aos ditames deste Decreto.
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica do órgão ou entidade municipal competente;
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
Art. 17. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - o encarregado informe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados em que será dada publicidade nos termos deste Decreto;
c) nas demais hipóteses previstas em lei ou neste Decreto.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação de dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado somente poderão ocorrer conforme os termos e finalidades constantes no ato de consentimento.
Art. 18. Os Planos de Adequação deverão observar, no mínimo, o seguinte:
I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nos portais eletrônicos dos órgãos e entidades, bem como no Portal da Transparência, em seção específica;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela ANPD, nos termos dos arts. 23, § 1º, e 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - manutenção de dados para uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e acesso às informações pelo público em geral;
IV - elaboração de Inventário de Dados , entendida como o registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas;
V - elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais , descrevendo os processos de tratamento que podem gerar riscos às liberdades civis e direitos fundamentais, bem como as medidas de mitigação;
VI - elaboração de Plano de Resposta a Incidentes , com protocolos e ações para lidar com eventuais incidentes de segurança envolvendo dados pessoais;
VII - adequação dos contratos administrativos e demais instrumentos jurídicos às disposições da LGPD;
VIII - implementação de termos de uso ou políticas de privacidade internas e externas.
§ 2º O órgão competente responderá ao requerente nos prazos definidos nos sistemas de atendimento aplicáveis.
§ 3º Em caso de impossibilidade de atendimento imediato:
I - deverá ser informado que o órgão não é o agente de tratamento dos dados solicitados e, sempre que possível, ser indicado o agente correto; ou
II - deverão ser apontadas as razões de fato ou de direito que impeçam a adoção imediata da providência.
§ 4º É direito do requerente obter o inteiro teor de eventual decisão de negativa de sua solicitação.
Art. 20. O atendimento ao titular dos dados será formalizado por meio dos canais eletrônicos de atendimento, como o E-SIC ou a Ouvidoria Geral do Município, sendo direcionado ao órgão ou entidade competente, nos termos do inciso II do art. 7º deste Decreto.
§ 1º A identificação do titular ou procurador dar-se-á preferencialmente por certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou identidade digital equivalente.
§ 2º O canal de atendimento deve prover registros que permitam o acompanhamento do status da solicitação.
Art. 21. O atendimento ao titular poderá ser prestado presencialmente, desde que haja estrutura adequada e conferência do documento oficial de identificação.
§ 1º Quando o titular for incapaz, o atendente deverá conferir a certidão de nascimento e o documento de identidade de um dos pais ou do representante legal.
§ 2º Confirmada a legitimidade do titular ou procurador, o atendente coletará dados básicos de identificação e contato, protocolando e transcrevendo a solicitação nos canais oficiais.
§ 3º O atendimento ao procurador ou curador somente será aceito mediante instrumento de outorga ou comprovação de curatela.
Art. 22. A Ouvidoria Geral do Município encaminhará o pedido ao encarregado responsável e acompanhará seu andamento.
§ 1º O encarregado adotará as medidas cabíveis para localizar e reunir os dados solicitados.
§ 2º Os dados pessoais solicitados deverão ser fornecidos ao titular ou seu representante legal por meio seguro (preferencialmente eletrônico, protegido por senha ou equivalente) ou presencialmente, mediante recibo.
Art. 23. Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que informações classificadas como sigilosas, nos termos da legislação, não poderão ser fornecidas.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, deverão ser apresentadas as razões legais que fundamentem a negativa de acesso.
Art. 24. Qualquer interessado poderá apresentar, de forma expressa, diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, denúncia ou reclamação relativa ao tratamento de dados pessoais por
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