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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2025 · pág. 27

DOMCE 20/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3715

COMISSAO DE LICITACAO EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA – EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO – ADJUDICO e HOMOLOGO o Pregão Eletrônico nº 008/2025, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA IMPLANTAÇÃO E TREINAMENTO DE PLATAFORMA WEB PARA MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS, COM ASSESSORIA JUNTOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAL/ESTADUAL PARA GESTÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DE DADOS, INCLUINDO INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS DA CONTRATANTE, JUNTO AOS ÓRGÃOS RECEITA FEDERAL DO BRASIL E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS E TEM MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE E EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA/CE . Vencedor (a):

II – dos próprios estabelecimentos, no caso das instituições privadas, mediante contratação de profissionais habilitados ou empresas especializadas.

Art. 4º Os cursos deverão contemplar, obrigatoriamente:

I – identificação e prevenção de situações de emergência;

II – técnicas de resposta imediata até a chegada de suporte especializado;

III – ações práticas em casos de acidentes ou mal súbito;

IV – conteúdo teórico e prático, adequado à faixa etária do público atendido.

§1º Os estabelecimentos deverão manter kits de primeiros socorros conforme recomendação de profissionais da saúde e legislação vigente.

§2º Os cursos serão ministrados por órgãos públicos, entidades ou profissionais credenciados, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível, o Selo “Lucas Begalli Zamora” , emitido pela Secretaria Municipal de Educação, com a identificação dos profissionais capacitados.

Art. 6º Serão promovidas atividades educativas voltadas aos alunos da educação básica, com conteúdos adequados à faixa etária, abordando:

I – identificação de situações de emergência;

II – números dos serviços de emergência;

LOTE ÚNICO – GHM ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROCESSAMENTOS DE DADOS EIRELI ME – CNPJ Nº 26.726.370/0001-02, venceu com valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

III – importância da calma e de atitudes corretas;

IV – demais informações pertinentes a primeiros socorros.

Parágrafo único. Os conteúdos serão adaptados às idades das crianças, podendo ser aplicados de forma lúdica e interativa.

Art. 7º O descumprimento desta Lei acarretará:

TOTAL R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

I – notificação com prazo de 60 (sessenta) dias para regularização;

II – multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs;

Frecheirinha/CE, 19 de maio de 2025

Publicado por: Edmar da Silva Santos Filho Código Identificador: 991DAED9

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS

GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 987/2025, DE 19 DE MAIO DE 2025.

Regulamenta, no âmbito do Município de Groaíras, a “Lei Lucas” – Lei Federal nº 13.722/2018, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de recreação infantil, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, Estado do Ceará , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Groaíras, a aplicação da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que estabelece a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino da educação básica e de recreação infantil, públicos e privados.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão promover, a cada dois anos, cursos de capacitação e/ou reciclagem em primeiros socorros para seus colaboradores, sem prejuízo das atividades regulares.

§1º Deverá haver, por turno, no mínimo, 1/3 (um terço) dos funcionários habilitados com curso vigente de primeiros socorros. §2º As atividades externas promovidas pelas instituições deverão contar com a presença de ao menos um profissional capacitado.

§3º As inscrições nos cursos serão realizadas pelas direções das instituições, podendo ser solicitadas voluntariamente pelos interessados.

Art. 3º A responsabilidade pela capacitação será:

I – dos sistemas públicos de ensino, no caso dos estabelecimentos da rede pública;

III – em caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento ou responsabilização administrativa do agente público.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades caberão à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir atos normativos complementares para regulamentação e execução desta Lei.

Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 19 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal

Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 5E9F3B87

GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 988/2025, DE 19 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social no Município de Groaíras e dá outras providências.

Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social do Município de Groaíras, órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. São competências da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social:

I – Promover e coordenar as relações institucionais do Município com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal e estadual;

II – Coordenar ações junto a órgãos governamentais visando a captação de recursos, programas e projetos que beneficiem o município;

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