DOMCE 23/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3718
FRANCISCO DÁRIO CAVALCANTE MOTA Secretário de Administração e Finanças
Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador: EFF16DA3
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PORTARIA N°. 026/2025
FRANCISCO DÁRIO CAVALCANTE MOTA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E GESTOR DO FUNDO GERAL, NO USODE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ART 5° DA LEI MUNICIPAL N°829 DE15/12/2021;
desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico do Departamento de Defesa Civil Municipal, favorável à declaração da situação de anormalidade.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por estiagem/seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) do Departamento de Defesa Civil Municipal.
RESOLVE:
Art.1°. CONCEDER, de conformidade com o disposto no Art. 1° da Lei N°829/2021, a Senhora Ana Kesia de Alcântara Soares, ocupante do cargo de PREFEITA MUNICIPAL, 04 (quatro) diárias para a Capital Federal BRASILIA - DF, nos dias 19 à 22 de maio de 2025, onde ira participar da XXVI - Marcha a Brasília em defesa dos municípios.
§1°. O valor da diária é de R$ 1.000,00 (Mil Reais) conforme disposto no Anexo I da lei 829/2021.
§2°. Fica o Gestor autorizado a ordenar o pagamento do total de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais) das diárias.
Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Departamento Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil Municipal.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 16 de Maio de 2025
FRANCISCO DÁRIO CAVALCANTE MOTA Secretário de Administração e Finanças
Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador: DF3B1BD6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELA ESTIAGEM – COBRADE: 1.4.1.1.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2025, DE 22 DE MAIO DE 2025.
O Senhor José Joeni Holanda de Araújo, Prefeito do Município de Alto Santo, localizado no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Considerando que a irregularidade e a má distribuição espaço temporal das chuvas vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de vida da população;
Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º . Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
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