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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/05/2025 · pág. 52

DOMCE 23/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3718

Art. 15 - As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Ciência e Tecnologia.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, em 20 de março de 2025.

ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA

Prefeito Municipal

Publicado por: Milena Vitória de Sousa Gomes Código Identificador: D8263DEE

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 694/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025

LEI N° 694/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025

ACRESCENTA O §9º AO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 483/2016, DE 04 DE JULHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA.

O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.

Art. 1º . Acrescenta o §9º ao Art. 5º da Lei Municipal nº 483/2016, de 04 de julho de 2016, com a seguinte redação:

―Art. 5º. …

§9º. Os representantes de usuários serão incluídos em assembleia coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde com ampla participação da comunidade, por localidade e por votação direta e democrática, registrada em ata.

Art. 2º . Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, em 24 de abril de 2025.

ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal

Publicado por: Milena Vitória de Sousa Gomes Código Identificador: 4BFF412C

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 695/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025

LEI N° 695/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, MEMBROS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS, MEMBROS DO CONTROLE INTERNO, PREFEITO E VICE-PREFEITO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.

Art. 1º . Esta Lei dispõe sobre a concessão de diárias dos servidores do Poder Executivo Municipal, membros do Conselhos Municipais, membros do Controle Interno, Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 2º. Os Servidores do Poder Executivo Municipal, membros dos Conselhos Municipais, membros do Controle Interno, Prefeito e VicePrefeito Municipal que se ausentar do Município a serviço e no interesse da Administração, além de transporte, farão jus a diária para cobertura de despesas de custeio das atividades as quais está a serviço, incluindo-se o dia da partida e da chegada.

§1º. Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgão públicos e de interesses gerais para a administração municipal.

§2º. As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques, hospedagens, seguros ou similares, não estão incluídas no conceito de diária constante no caput deste artigo, sendo assegurados por adiantamentos.

§3º. As Portarias de designação e concessão de diárias serão emitidas pelos gestores dos respectivos fundos.

Art. 3º. A quantidade de diárias concedidas por mês não poderá exceder de 10 (dez) diárias por agente público, salvo expressa autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário Municipal da respectiva secretaria onde está lotado o agente público, nos casos de comprovada necessidade do serviço.

Art. 4º. O agente público que se deslocar a serviço do Poder Executivo Municipal, fará jus à percepção das diárias consignadas em conformidade com a Portaria de Designação exarada pelo Secretário Municipal responsável.

Parágrafo único. A diária será concedida mediante autorização expressa do Secretário ou Chefe imediato da respectiva secretaria. Art. 5º. As diárias serão solicitadas pela chefia imediata do servidor, devendo o pedido conter, obrigatoriamente, nome, matrícula, cargo/função, a missão a ser cumprida, a quantidade de diárias, indicação do período previsto para o deslocamento e o destino.

Art. 6º. No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou função pública, o cálculo das diárias terá como base o cargo ou função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

Art. 7º . Nos casos de afastamento da sede para acompanhar Secretários Municipais, na qualidade de assessor, o servidor fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Art. 8º. As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez, exceto em situações de emergência ou de exiguidade de tempo, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

Parágrafo único. Ainda que a conclusão do processo para a concessão de diárias ocorra posteriormente ao deslocamento do servidor, poderá ser-lhe concedido o montante devido, desde que atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.

Art 9º. Quando os afastamentos se iniciarem a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificados, ficando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa condicionada à aceitação da justificativa.

Art. 10. Quando o agente público se afastar do Município por período superior a 12h e inferior a 24h será devida diária integral.

§1º. Ocorrendo afastamento por período não superior a 6 (seis) horas, serão devidos 1/2 (um meio) da diária integral.

§2º. Ocorrendo afastamento por período superior a 6 (seis) horas, serão devidos o valor da diária integral.

Art. 11. Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento do agente público, mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal ou Chefe imediato de cada setor.

Art. 12. Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em veículo particular, exceto quando o Município estiver impossibilitado de liberar veículo oficial ou não dispor de quantidade necessária para suprir as demandas do serviço público para transportar o servidor que irá se deslocar a serviço da Administração Pública, desde que a indenização das despesas esteja devidamente normatizada mediante decreto.

Art. 13. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente público que houver recebido as diárias.

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