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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/05/2025 · pág. 54

DOMCE 23/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3718

Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 5°. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de Janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, em 07 de maio de 2025.

ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal

Publicado por: Milena Vitória de Sousa Gomes Código Identificador: 5893AF46

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 700/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025

LEI N° 700/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025

DENOMINA A ARENINHA NA LOCALIDADE DE LOGRADOURO NO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE.

O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica denominada de GONÇALO FLORÊNCIO DA SILVA, a Areninha situada na Localidade de Logradouro, Município de Itaiçaba/CE.

Art. 2º. Fica o órgão competente desta municipalidade com a responsabilidade de providenciar a colocação da Placa de Identificação e de comunicar as Repartições Públicas Municipais, Estaduais e Federais sobre a denominação oficial outorgada por esta Lei a referida areninha.

Art. 3º. Altera o caput do art. 19 da Lei Municipal nº 144/95, de 16 de outubro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...)

Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados semestralmente por critério próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguintes requisitos:‖ (...)

Art. 4º. Acrescenta os §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º, ao art. 19 da Lei Municipal nº 144/95, de 16 de Outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

“§1º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§2º - A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada: a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária;

b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio.

§3º - Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;

III - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional.

§4º - O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe Imediato.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, em 09 de maio de 2025.

§5º - As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativodisciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária.

ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA

Prefeito Municipal

Publicado por: Milena Vitória de Sousa Gomes Código Identificador: 05068314

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 701/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025

LEI N° 701/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 144/95, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.

Art. 1º . Revoga o Inciso XIX do Artigo 3º da Lei Municipal nº 144/95 de 16 de Outubro de 1995.

Art. 2º. Revoga o art.118 e seus respectivos parágrafos da Lei Municipal nº 144/95, de 16 de Outubro de 1995.

§6º - São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo sexto, sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andamento.

§7º - O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão ou entidade de origem, com função ou funções similares ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, computando-se o tempo para avaliação essencial de desempenho do estágio probatório‖.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, em 16 de maio de 2025.

ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal

Publicado por: Milena Vitória de Sousa Gomes Código Identificador: C8DF2113

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 702/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025

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