DOMCE 23/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3718
LEI N° 702/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025
INSTITUI O DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO COMO DIREITO SOCIAL DOS VEREADORES INTEGRANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, NA FORMA QUE INDICA.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.
Art. 1º . Fica instituído como direito social dos vereadores da Câmara Municipal de Itaiçaba o décimo terceiro subsídio, cujas parcelas integrarão os subsídio para os efeitos legais.
Art. 2º. O 13º (Décimo terceiro) salário/subsídio corresponderá corresponderá a 1/12 (Um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
§ 1º. Nos casos de extinção ou suspensão do mandato o 13º (Décimo terceiro) salário/subsídio será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
§ 2º. O 13º (Décimo terceiro) salário/subsídio poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (Quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Itaiçaba.
Art. 5º. Seguem como Anexos integrantes desta Lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária, consoante art. 16 da L.C. nº 101/2000.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, em 16 de maio de 2025.
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal
Publicado por: Milena Vitória de Sousa Gomes Código Identificador: 21440022
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 691/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
LEI Nº 691/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
ALTERA COM REAJUSTE DE 6,27% (SEIS VÍRGULA VINTE E SETE POR CENTO) O VENCIMENTO BÁSICO DOS PROFESSORES (PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA) DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE , O Sr. Antoniel Max Silva Holanda, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba APROVOU e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.
Art. 1° - Esta Lei altera com reajuste o vencimento básico dos Professores (Profissionais da Educação Básica) do Município de Itaiçaba/CE.
Art. 2º - Ficam reajustados em 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) o vencimento básico do Professores (Profissionais da Educação Básica) do Município de Itaiçaba/CE, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º - Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 01 de janeiro de 2025.
Parágrafo único - Os retroativos dos reajustes dos meses de janeiro e fevereiro de 2025 serão pagos até o mês de abril de 2025. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 27 de fevereiro de 2025.
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal
Publicado por: Milena Vitória de Sousa Gomes Código Identificador: 65B0ABEF
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 692/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025
LEI Nº 692/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025
INSTITUI CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE EM DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES E EM COMBATE ÀS VIOLÊNCIAS E DISCRIMINAÇÕES AS MESMAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, O Sr. Antoniel Max Silva Holanda, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba APROVOU e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica instituída a Campanha Municipal Permanente em Defesa dos Direitos das Mulheres e em Combate às Violências e Discriminações em desfavor das mesmas, no âmbito do Município de Itaiçaba.
§ 1º. A presente campanha será coordenada pelas Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Esporte, Ciência e Tecnologia e Assistência Social, Juventude, Trabalho e Renda.
§ 2º. O Conselho Municipal da Mulher poderá elaborar conteúdos e pautas para serem disseminados por meio da presente campanha. Art. 2º - A presente campanha contará com a realização das ações a seguir especificadas:
I - Palestras mensais nas Escolas Municipais, a respeito dos direitos das mulheres, por escala de revezamento de pelo menos 1 (uma) escola por mês;
II - Realização de ações trimestrais de conscientização nas ruas e/ou através dos meios de comunicação oficial e/ou de imprensa;
III - Criação do ícone ―Proteção à Mulher Itaiçabense‖ no site oficial do Município, contendo Leis Municipais sobre mulheres, bem como, os contatos para ajuda e/ou denúncias; IV - Outras ações na área.
Art. 3º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios e/ou parcerias com órgãos estaduais e federais, bem como com empresas privadas para incrementar ações na presente campanha.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo, caso necessário, poderá regulamentar a presente Lei em até 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, em 10 de março de 2025.
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal
Publicado por: Milena Vitória de Sousa Gomes Código Identificador: 49DF9272
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