DOMCE 21/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3716
Art. 1º . Este Decreto regulamenta a aplicação e implementação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) -, a fim de tutelar o direito fundamental à proteção dos dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelecendo competências, diretrizes, procedimentos gerais e providências correlatadas a serem observados por seus órgãos e entidades componentes, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º . Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
IV – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
V – Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VI – Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VII – Encarregado: pessoa indicada (um titular e um suplente) pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
VIII – Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
IX – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, anonimização, difusão ou extração;
X – Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XI - Plano de adequação: documento reunindo um conjunto de regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;
XII – Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XIII – Sigilo: toda aquela informação imprescindível à segurança da sociedade e do Município, assim como aquela cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesse do Município.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES Seção I
Das Responsabilidades na Administração Pública Municipal
Art. 3° . O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), deve realizar e manter continuamente atualizados:
I – O mapeamento de processos e dos fluxos de dados pessoais existentes em suas unidades organizacionais;
Il – A análise de risco e gestão de riscos no tratamento de dados pessoais;
III – O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Art. 4° . Para os fins do artigo 41 da LGPD, serão consideradas as seguintes atribuições:
I – Ao Assessor Jurídico de Demandas Sociais ficam delegadas as atribuições de Controlador, o qual será designado por Portaria da Chefe do Executivo Municipal, com seu respectivo suplente; II – O Ouvidor-Geral do Município fica designado como encarregado. § 1º . A identidade e as informações de contato oficiais do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção especifica sobre tratamento de dados pessoais.
§ 2° . O controlador e o encarregado estão vinculados à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a LGPD, com a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5° . Ao Controlador competente:
I – Tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e definir a finalidade deste tratamento, incluídas as instruções fornecidas a operadores para a realização de um determinado tratamento de dados pessoais;
II – Determinar a órgãos da Administração Pública, caso necessário, a realização de estudos técnicos para elaboração de planos de adequação;
III – Decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da LGPD;
IV – Providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo artigo 32 da LGPD. Art. 6° . Ao Operador compete:
I – Realizar o tratamento de dados pessoais segundo as normas legais; II – Manter os dados pessoais protegidos de acesso não autorizado, divulgação, destruição, perda acidental ou qualquer tipo de violação de dados pessoais; III – Manter registros das operações de tratamentos de dados pessoais que realizar;
IV – Observar as boas práticas e padrões de governança previstos na Lei nº 13.709, de 2018;
V – Promover modificações nos sistemas de coleta, armazenamento e disponibilização de dados. Art. 7° . São atribuições do encarregado pelo tratamento e proteção dos dados pessoais:
I – Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
Il – Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e encaminhar para adotar as providências pelos agentes competentes;
III – Orientar os servidores, funcionários terceirizados e os contratados da Administração Pública Municipal a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais de seu órgão ou entidade;
IV – Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à LGPD, nos termos do artigo 31 daquela Lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
V - Avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IV deste artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional; e
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
VI – Requisitar das Secretarias responsáveis as informações pertinentes para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da LGPD; e VII – Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único . O encarregado terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento. Art. 8° . Aos Secretários, Diretores e Coordenadores municipais incumbe:
I – Dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às decisões e recomendações do Assessor Jurídico de Demandas Sociais, no exercício das atribuições do controlador;
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