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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2025 · pág. 34

DOMCE 21/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3716

II – Atender às solicitações encaminhadas pelo controlador e pelo encarregado, no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à LGPD, ou apresentar as justificativas pertinentes; III – Encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado: Informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do artigo 29 da LGPD; e

Relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do artigo 32 da LGPD;

IV – Assegurar que o controlador e o encarregado sejam informados, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III DOS PLANOS DE ADEQUAÇÃO

Art. 9° . São objetivos dos planos de adequação:

I – Desenvolver tecnologias e processos que garantam os direitos dos titulares de dados pessoais; II – Desenvolver plano de capacitação sobre privacidade e proteção de dados pessoais para a equipe técnica que atua no órgão; III – Garantir ações de segurança da informação aos dados pessoais tratados pelo Município; IV – Realizar o inventário de dados pessoais;

V – Adotar controles de segurança adequados para o tratamento dos dados;

VI – Adequar os processos e serviços seguindo boas práticas de minimização de exposição de dados pessoais, privacidade por padrão e privacidade desde a concepção;

VII – Produzir relatórios de Impacto e Proteção de Dados Pessoais; VIII – Estabelecer processo de comunicação de incidentes de segurança ou vazamento de dados pessoais.

Art. 10 . Os planos de adequação, quando necessário, devem observar, no mínimo, o seguinte:

I – Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere § 1° do artigo 4° deste Decreto;

Il – Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do artigo 23, § 1°, e do artigo 27, parágrafo único, da LGPD;

III - Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO

Art. 11 . O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos e atendimento da Ouvidoria-Geral do Município e direcionado a cada órgão ou entidade competente, nos termos do art. 7° deste Decreto.

Parágrafo único . O canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento.

Art. 12 . O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na entidade em que os dados são encontrados, desde que haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada. § 1° . Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir: I – A certidão de nascimento ou documento de identidade do titular; Il – O documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.

§ 2° . Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria-Geral do Município.

§ 3° . O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito mediante apresentação da procuração ou do termo de curatela, respectivamente.

Art. 13 . O encarregado deverá acompanhar a resolutividade das denúncias e solicitações recebidas, devendo adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento.

Parágrafo único . Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de meio eletrônico protegido ou pessoalmente.

Art. 14 . Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações pessoais produzidas pelo órgão ou entidade não devem ser fornecidas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente e observado o disposto no art. 5°, XXXIII, da CF/88.

§ 1° . O encarregado informará o fundamento legal que fundamenta o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.

§ 2° . Havendo informações que sejam somente parcialmente sigilosas, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com anonimização da parte sob sigilo.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 . As Secretarias deverão comprovar ao Assessor Jurídico de Demandas Sociais, no exercício das atribuições de Controlador, que estão agindo em conformidade com o disposto neste Decreto. Art. 16 . O Assessor Jurídico de Demandas Sociais, por meio de Portaria, poderá, caso necessário, definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 17 . Os agentes de tratamento ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 13.709, de 2018, e suas alterações.

Art. 18 . Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na LGPD, ou outra que vier a substituí-la, servindo tal norma legal como fundamento de validade geral do presente Decreto. Art. 19 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 16 de maio de 2025.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: 1946C582

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 2025.05.19.001, DE 19 DE MAIO DE 2025

Aprova a Política de Privacidade e Proteção de Dados do Município de Fortim, anexa a este Decreto, na forma que indica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO as Leis Federais de n°S 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460/2017 (Direitos dos Usuários dos Serviços Públicos), 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e 14.129/2021 (Governo Digital), as quais necessitam ser cumpridas no âmbito municipal.

DECRETA:

Art. 1º . Fica aprovada a Política de Privacidade e Proteção de Dados do Município de Fortim, anexa a este Decreto. Art. 2º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 19 de maio de 2025.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Município de Fortim

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A presente Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Prefeitura de Fortim foi elaborada em conformidade com as seguintes

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