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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2025 · pág. 59

DOMCE 21/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3716

Parágrafo único. A parceria objetiva viabilizar a execução da 11ª edição do IGUATU MOTOFEST, um popular e tradicional evento de motos, realizado anualmente neste município, que consiste na reunião de motociclistas e entusiastas, com a promoção de shows musicais, ações no trânsito, saúde, e aquecimento dos setores de comércio, serviços, hotelaria, bares e restaurantes, possibilitando o desenvolvimento de ações que visam fortalecer o potencial econômico, turístico e cultural do município de Iguatu.

Art. 2º Formalizada a parceria, mediante o respectivo Termo de Fomento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder repasses de recursos financeiros à entidade parceira para execução do Plano de Trabalho constante no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 3º A parceria prevista no artigo 1º desta Lei será regida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, dada a singularidade do objeto, fica considerado inexigível o chamamento público, conforme previsão do art. 31, II, do mesmo diploma normativo.

Art. 4º Os recursos financeiros destinados à consecução do objeto mencionado no parágrafo único, do artigo 1º desta Lei, totalizarão R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e serão repassados ao Rotary Club de Iguatu de forma única ou parcelada, a critério do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O emprego dos recursos mencionados no caput deste artigo está minudenciado no Anexo Único desta Lei.

§ 2º A entidade parceira deverá restituir aos cofres municipais o valor relativo ao saldo remanescente eventualmente não utilizado.

§ 3º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada, a prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências legais.

Art. 5º O Rotary Club de Iguatu terá até 30 (trinta) dias, após a realização do evento mencionado no parágrafo único do artigo 1º desta lei, para a prestação de contas dos recursos recebidos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 100113.392.0056.2.094.0000 - Promoção e apoio a eventos culturais - Elemento de Despesa: 3.3.50.41.00 - Contribuições.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 20 DE MAIO DE 2025.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE

ANEXO ÚNICO – PLANO DE TRABALHO (LEI Nº 3.257, DE 20 DE MAIO DE 2025)

Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: 07E58E7E

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.258, DE 20 DE MAIO DE 2025.

ALTERA A LEI 2.952, DE 18 DE MARÇO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA - PMIPI, DO MUNICÍPIO DE IGUATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei 2.952, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal Intersetorial da Primeira Infância - PMIPI, do Município de Iguatu, e dá outras providências.”

Art. 2º A Lei 2.952, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 1º Fica aprovado o PLANO MUNICIPAL INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA - PMIPI no âmbito do Município de Iguatu.

Parágrafo único. O PMIPI está especificado no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º O PLANO MUNICIPAL INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA será implantado gradualmente, pelo período decenal, abrangendo os anos de 2022 a 2031.

Art. 3º O Plano estabelece diretrizes que o Município deverá seguir para que sejam cumpridas as determinações da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n° 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira infância) e das leis setoriais de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e de outros setores que dizem respeito ao público.

Art. 4º Fica autorizada a instituição de Comissão Permanente de Avaliação para acompanhamento da execução e avaliação periódica do PLANO MUNICIPAL INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a atuação e estabelecer as funções e atribuições da Comissão Permanente de Avaliação.

Art. 5º As ações e resultados previstos no PLANO MUNICIPAL INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA deverão constar, obrigatoriamente, nos Planos Plurianuais, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Municipal nos exercícios em que o PLANO MUNICIPAL INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e efetivação.

Art. 6º Os Planos Plurianuais do Município, nos próximos dez anos, deverão ser elaborados de forma a dar suporte às diretrizes, objetivos e metas constantes no PLANO MUNICIPAL INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA, no que diz respeito à responsabilidade do próprio Município.

Art. 7º Fica sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e Executivo a tarefa de divulgação do Plano objeto desta Lei, para que a sociedade tome conhecimento e acompanhe sua execução.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Art. 3º No Anexo Único da Lei 2.952, de 18 de março de 2022, que permanece integralmente em vigor, onde consta “Plano Municipal da Primeira Infância”, leia-se: “PLANO MUNICIPAL INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 20 DE MAIO DE 2025.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE

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