DOMCE 23/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3718
a título de informação aos licitantes. Contudo, a falta de aviso ou inclusão no edital não afasta a necessidade de retenção, que é prevista em lei.
Os valores retidos a título de imposto de renda deverão ser repassados e depositados à conta do Tesouro Municipal.
A Controladoria Geral do Município reitera a importância do cumprimento rigoroso destas normas por parte de todos os fornecedores e contratados, a fim de garantir a regularidade fiscal e a eficiência dos processos de pagamento.
Colocamo-nos à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários sobre os procedimentos aqui comunicados. Várzea Alegre-CE, 20 de maio de 2025. Atenciosamente,
Parágrafo único. Somente poderá ser concedida uma única redução de carga horária de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, por servidor, independentemente do número de filhos com deficiências física, mental ou sensorial, sob sua dependência.
Art. 4º Para fazer jus ao benefício de redução de carga horária para cuidado do filho deficiente, o servidor deverá apresentar pedido perante o Núcleo de Gestão de Pessoal, da Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, mediante apresentação da seguinte documentação:
I - Formulário de Requerimento;
II - Cópia de RG e CPF do servidor;
III- Cópia de RG e CPF do filho com necessidades especiais;
IV- Certidão de nascimento do filho;
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Controlador Geral do Município
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 458A97AD
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 423, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre regulamentação do artigo 116, da Lei nº 1.215, de 27 de agosto de 2021 que garante a concessão da redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para servidores públicos que possuam filhos com necessidades especiais e revoga o Decreto nº 254 de 20 de dezembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, especialmente a do art. 69, da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO o artigo 116, da Lei nº 1.215/2021-Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, que trata de concessão da redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho;
V- Atestados e laudos médicos;
VI- Último contracheque do servidor requerente;
VII- Declaração da unidade de trabalho informando o horário de serviço do servidor;
VIII- Declaração escolar informando o horário de estudo do dependente deficiente;
IV- Outros documentos, quando houver necessidade, a serem requeridos pelo setor competente.
Art. 5º Após autuação do requerimento de concessão de redução de carga horária, o Núcleo de Gestão de Pessoal observará o disposto no artigo 8º, incisos IV e V da Instrução Normativa nº 01/2021 encaminhando solicitações de perícias médica e social.
§1º O Núcleo de Gestão de Pessoal solicitará à Junta Médica Oficial, que sejam realizadas:
I - Avaliação das condições de saúde do filho com necessidades especiais do servidor requerente, mediante emissão de parecer, conforme artigo 7º Inciso X, do Decreto nº 250/2021;
II - Perícia social a ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho.
§2º As perícias deverão ser realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento das solicitações, conforme §2º, do artigo 15 da Instrução Normativa nº 01/2021.
DECRETA:
Art. 1º Será concedido aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, ocupante de cargo de provimento efetivo, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens que percebe, a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho quando estes tiverem sob, sua dependência, filhos com deficiências física, mental ou sensorial, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e artigo 116, da Lei Municipal nº 1.215 de 27 de agosto de 2021, seguindo o roteiro estabelecido neste Decreto.
§ 1º A redução prevista dependerá de comprovação, por exames médicos e laudos, além de perícia médica presencial e perícia social, a fim de verificar a necessidade de cuidado e atenção especial além do normal, que não seja possível a compatibilização da jornada de trabalho com os cuidados e acompanhamento necessários a esses filhos.
§ 2º A condição clínica de saúde do(a) filho(a) com deficiência mental ou sensorial, deverá ser diagnosticada através de laudo clínico emitido por Médico Neuropediatra.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir suas participações plenas e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Tratando-se de filho com necessidades especiais, que esteja sob a responsabilidade dos pais e ambos sejam funcionários públicos do Município de Várzea Alegre, só um dos pais terá reduzida sua carga horária de trabalho, sendo preferencialmente a genitora.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho, através de portaria designará Assistente Social, de seu quadro de pessoal, para realização de perícia social.
Parágrafo único. A avaliação da perícia social considerará a necessidade e a forma de acompanhamento por parte do servidor requerente, levando em consideração a situação fática, as possibilidades de assistência à pessoa com deficiência, além de outras questões que eventualmente devam ser consideradas para concluir pela concessão ou não do horário reduzido.
Art. 7° Após o recebimento das perícias, médica e social, o Núcleo de Gestão de Pessoal encaminhará os autos ao titular da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para proferir decisão.
§1º O processo administrativo de requerimento previsto neste Decreto deverá ser analisado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, após o protocolo, conforme determina o § 1º do artigo 116, da Lei Municipal nº 1 215/2021.
§2º Em caso de deferimento, a decisão será encaminhada ao Gabinete do Prefeito para fins de confecção da portaria de concessão e sua publicação.
§3º Nos casos de indeferimento do pleito de redução de carga horária de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, o servidor será notificado do resultado e poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no artigo 19 da Instrução Normativa nº 01/2021.
Art. 8º O servidor requerente está obrigado a comunicar imediatamente à Diretoria de Recursos Humanos qualquer fato que
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