DOMCE 23/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3718
modifique as condições previstas para concessão da redução de carga horária de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho.
Parágrafo único. Cessará o benefício da redução de carga horária de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho do servidor, nos casos em que:
I - Ficar comprovado que o servidor está utilizando da redução da jornada para outros fins que não sejam os cuidados e acompanhamento para com o filho com necessidades especiais; II – O filho com necessidades especiais, através de processo educativo ou tratamento médico, adquira independência;
III – Ocorra a mudança de guarda;
IV – Ocorra o falecimento;
V – O filho com necessidades especiais frequente escola em tempo integral.
Art. 9 ° Haverá perícias periódicas para avaliar necessidade ou não de permanência da redução de jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para servidores públicos que possuam filhos com necessidades especiais.
Art. 10. Após 01 (um) ano, a contar da data de notificação, o servidor deverá solicitar renovação do pedido de redução, apresentando à Diretoria de Recursos Humanos, documentação pessoal e médica que comprove a necessidade de permanência da redução de jornada de trabalho.
Parágrafo único. A ausência da solicitação de que trata o caput desse artigo, acarretará cessação do benefício de redução de jornada de trabalho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, especialmente a do art. 69, da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO o artigo 103, da Lei nº 1.215/2021-Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, que concede Licença Especial (Licença por tempo de serviço);
DECRETA:
Art. 1º O servidor público efetivo terá direito a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo público, a 3 (três) meses de licença especial remunerada (licença por tempo de serviço), como prêmio de assiduidade.
Parágrafo único. Não fará jus à licença especial (licença por tempo de serviço), o servidor público que houver sofrido qualquer penalidade administrativa no período aquisitivo, e ainda os que tenham se ausentado do serviço por motivo de licença para tratamento de sua própria saúde, pelo período de 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não, para acompanhar doença em pessoa da família por mais de 4 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, para tratar de interesses particulares, e, finalmente, para acompanhar cônjuge, funcionário público ou militar por período superior a 3 (três) meses.
Art. 2º A licença-prêmio (licença por tempo de serviço) deverá ser requerida com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data pretendida para seu gozo, e para a concessão serão observados critérios de conveniência e oportunidade do serviço.
Parágrafo único. Considera-se conveniência e oportunidade:
Art. 11. O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores detentores exclusivamente de cargo em comissão, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá editar normas complementares a este Decreto visando o detalhamento de rotinas dos processos administrativo de requerimento.
Art. 13. A observância do disposto neste Decreto constitui dever do servidor levando o seu descumprimento à aplicação das sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE.
Art. 14 . O não cumprimento das exigências disposta neste Decreto, resultará no indeferimento do pedido de da redução de jornada de trabalho.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 254, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
I- A ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e prestação do serviço público;
II- Outros motivos que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços públicos;
III - Capacidade financeira do município, limitando a quantidade máxima de servidores a 10 (dez), simultaneamente.
Art. 3° O servidor poderá solicitar a Licença Especial (Licença por tempo de serviço), independentemente de prazo para requerimento, nos casos em que houver a necessidade de afastamento, em caráter de urgência, para tratamento da própria enfermidade.
§1° A concessão da Licença Especial, nesses casos, observará os requisitos previstos no artigo 103, §1°, da Lei Municipal nº 1.215/21 somados à comprovação da incapacidade de exercer suas atividades laborais efetivamente, mediante apresentação de laudos, atestados ou exames clínicos.
§2° A Licença Especial, quando solicitada em caráter de urgência, terá prioridade na concessão.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Ceará, em 15 de maio de 2025.
FLÁVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 41B91EB5
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 424, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre regulamentação do artigo 103, da Lei nº 1.215, de 27 de agosto de 2021 que garante Licença Especial (Licença por tempo de serviço) e revoga o Decreto nº 360 de 07 de fevereiro de 2024.
Art. 4º Caberá à Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, na pessoa de sua autoridade competente, a análise dos requerimentos de licença prêmio (licença por tempo de serviço) autorizando ou não o seu gozo, por decisão devidamente fundamentada e motivada, respeitadas as regras constantes neste Decreto, sob pena de responsabilidade.
§1º No caso de protocolos de requerimentos em mesma data, e que, por juízo de conveniência e oportunidade, não seja possível a concessão de todas as licenças pleiteadas, terão preferências: I - As solicitações, em caráter de urgência, para tratamento da própria enfermidade;
II – O servidor público municipal com mais tempo de serviço; III - O servidor público municipal de maior idade.
§2º O servidor público municipal que já tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria e esteja apto a se aposentar, terá
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