DOMCE 23/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3718
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
GABINETE MUNICIPAL
LEI Nº 485/2025, DE 22 DE MAIO DE 2025.
CRIA A GUARDA MUNICIPAL DE ARARENDÁ - CEARÁ, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal do Município de Ararendá - Ceará, instituição de caráter civil, uniformizada, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, destinado a proteger bens, serviços, e instalações do município, conforme previsto no artigo 144, §8º, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.022/2014.
I – Os bens mencionados neste parágrafo abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
II - Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança no âmbito do Estado e da União.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS
Art. 2º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo, ostensivo e comunitário;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e
V – uso progressivo da força.
Art. 3º São competências específicas da Guarda Municipal de Ararendá, respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, de forma preventiva, ostensiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou privado; VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas e ostensivas integradas; XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas, do ordenamento urbano municipal e demais ações fiscalizadoras de responsabilidade do Município; XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII – comandar a segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e XVIII – atuar mediante ações preventivas e ostensivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. § 1º. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e em cooperação com outros municípios e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. § 2º São atribuições comuns a todos os integrantes de carreira da Guarda Municipal de Ararendá: I - agir com lealdade à Corporação e às autoridades constituídas; II - dar proteção aos bens municipais, servidores públicos, atender e orientar o público em geral; III - atuar nos procedimentos de segurança dos servidores públicos municipais em atividades por estes desenvolvidas em razão das atribuições de seus cargos; IV - prestar apoio aos serviços municipais, em especial os de polícia administrativa, fiscalização e Defesa Civil; V - atuar nos procedimentos de segurança do público nos eventos promovidos pelo Poder Público Municipal e naqueles onde, a critério deste, seja necessária a sua participação;
VI - cumprir os procedimentos operacionais ou administrativos que lhes sejam designados por autoridade superior;
VII - preencher relatórios e documentos oficiais inerentes às atribuições específicas de seu cargo; VIII - responsabilizar-se pelos equipamentos e materiais utilizados no seu turno de trabalho, zelando pela aplicação racional do recurso público disponibilizado;
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