DOMCE 26/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3719
§4º Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única, considerando a média de alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados integralmente aos profissionais integrantes das equipes, conforme instituído pelo § 3º do Art. 12-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017 (PRT GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024).
Art. 3º O Ministério definirá os indicadores, metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do Componente de Qualidade de que trata essa lei.
Parágrafo único. Temas dos indicadores para pagamento do Componente de Qualidade para eSF, eSB, eAP e eMulti, estão alocados no Anexo II desta Lei.
Art. 4º O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualidade estará vinculado ao resultado obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde.
§1º O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada, isentando o município a não repassar os valores caso não haja aporte federal.
§2º O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido e pago aos profissionais, até a competência de Abril de 2025, considerando a referência dos valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX-B da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem como a portaria de nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde. Após a competência citada, cada Equipe receberá o montante de acordo com a classificação atingida através dos indicadores publicados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente Qualidade da Saúde da Família (eSF), Equipe de Atenção Primária (eAP), Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti): os servidores públicos efetivos e contratados pelo município, ocupantes dos cargos:
I– eSF: Médico (a), Enfermeiro (a), Auxiliar/ Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família e Agente Comunitário de Saúde;
II– eSB: Cirurgião-Dentista e Técnico em Saúde Bucal/Auxiliar em Saúde Bucal (TSB/ASB);
III– eMulti: Nutricionista, Psicólogo(a), Médico(a) Pediatra, Médico(a) Psiquiatra, Médico(a) Veterinário(a), Educador(a) Físico(a), Sanitarista e Terapeuta Ocupacional.
§1º Na ausência de 01 (um) ou mais profissionais opcionais que compõem a eMulti (Anexo III), o valor de 60% do montante total, será rateado igualmente para todos os profissionais cadastrados.
§2º Todos os profissionais citados nos incisos deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).
§3º Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualidade, os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso:
I- Estiverem em gozo de licenças ou afastamentos;
II– Os servidores ou profissionais inativos;
III– Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 90% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível;
IV– Os servidores que tiverem faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30 trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com atestado médico de qualquer natureza;
V– Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas Atenção Primária à Saúde que se referem a suas competências e atribuições, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas pela respectiva Coordenação;
VI– Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º O pagamento das Gratificações por Desempenho através do Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificadas em portaria, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município de forma fundo a fundo.
Art. 7º O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária, Equipes Multiprofissionais e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 8º O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária, Equipes Multiprofissionais e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS previstos na presente lei será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde, o município estará isento do pagamento caso o repasse não ocorra.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, com suplementação se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para pagamento a partir da parcela do mês vigente a sua publicação, e revogando as disposições em sentido contrário, em especial, a Lei Municipal 698/2017. De Brasília -DF para Altaneira - CE, em 23 de maio de 2025.
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