DOMCE 29/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3722
CAPÍTULO II DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Regras gerais:
Art. 4º. O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a préqualificação ser:
I - Subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - Objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração; III - Parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta; IV - Total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso. §1º. É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.
§2º. É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente. Art. 5. No caso de realização de licitação restrita, poderá ser encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento. Parágrafo Único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 6. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.
Art. 7. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.
Art. 8. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital.
§1º. É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
§2º. Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§3º. Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.
Art. 9º. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos.
Instrução do Processo:
Art. 10. Será adotado a modalidade Concorrência, na sua forma eletrônica e o processo será instruído observado o seguinte rito processual, preferencialmente nessa ordem:
I - Termo de Autuação; II - Edital;
III - Termo de Referência;
IV - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; V - Autorização da autoridade competente determinando a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54 da Lei Federal nº. 14.133/21.
Art. 11. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será dispensada, haja vista, que todos os requisitos para avaliação técnica do objeto
constam no termo de referência, ficando assim dispensada a elaboração de outros artefatos.
Da condução do procedimento:
Art. 12. A pré-qualificação será conduzida por comissão específica ou agente de contratação e equipe de apoio que será nomeada por portaria, devendo ser selecionados os agentes públicos que atuam na área de licitações e contratos.
§1º. O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação.
§2º. É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação integrante de áreas solicitante ou técnica, devendo, nesses casos, contar com o apoio de representantes da área de contratação.
Do instrumento convocatório:
Art. 13. O edital de pré-qualificação observará as regras deste Decreto e deverá dispor, pelo menos sobre:
I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto; II - a indicação da unidade responsável pelo procedimento de préqualificação;
III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da préqualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes;
IV - definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores.
V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
VI - procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos;
VII - rito da sessão pública;
VIII - informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados.
Parágrafo único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.
Art. 14. O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos pré-qualificados.
Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.
Do rito da pré-qualificação
Art. 15. A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; II - publicação do extrato do edital no Diário Oficial dos Municípios do Ceará.
III - No sítio eletrônico oficial do município no Portal de Transparência para atendimento à Lei 12.527/2011.
§1º. No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no sítio eletrônico oficial do ente de maior nível entre eles.
§2º. É admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§3º. A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de integração entre sistemas cuja adesão tenha sido realizada pelo Município.
§4º. Caso o órgão se enquadre nas regras de transição prevista no art. 176 da Lei 14.133/21, fica dispensada da publicação prevista no inciso I do caput deste artigo.
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