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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/05/2025 · pág. 52

DOMCE 27/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3720

O PREFEITO MUNICIPAL DE JADIM, ESTADO DE CEARÁ , Antonio Fernando Coutinho , no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, IV, art. 105, I, ―a‖, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar a Estratégia de Transformação Digital, em conformidade com a Lei Federal a que aumentem a eficiência da administração, com o intuito de prestar serviços públicos de qualidade, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das normas específicas e procedimentos da Lei Federal n.º 14.129, de 29 de março de 2021, e a necessidade de disciplinar os procedimentos do Governo Digital no âmbito do Município de Jardim.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021 - Lei do Governo Digital, estabelecendo a Estratégia de Governo Digital no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. A Estratégia de Governo Digital estabelece princípios, diretrizes, estrutura de governança, objetivos estratégicos e resultados chave para orientar o Poder Executivo na sua jornada de transformação digital.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Art. 3º. A Estratégia de Transformação Digital será norteada pelas seguintes diretrizes:

priorização da disponibilização de serviços na forma digital, simples, intuitiva e de fácil acesso ao cidadão;

ampliação do acesso aos serviços públicos digitais, visando facilitar a vida da população e diminuir os custos do serviço; emprego da tecnologia e da inovação como formas de inclusão e redução das desigualdades sociais;

promoção da aproximação entre a gestão municipal e o cidadão em busca da melhoria dos serviços públicos ofertados na forma digital; e busca permanente da melhoria dos processos e das ferramentas de atendimento ao cidadão.

Art. 4º. Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se: autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;

base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;

dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;

dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;

plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e

compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;

registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;

transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.

Art. 5º. São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:

a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;

a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e, sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;

a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem a necessidade de solicitação presencial;

a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;

o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;

o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;

o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da Administração Pública;

a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço;

a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;

a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;

a vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de documento ou de informação válida;

a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;

a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço; a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;

a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;

o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;

a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas física e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos art. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;

o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 10 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);

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