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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/05/2025 · pág. 53

DOMCE 27/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3720

a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.

CAPÍTULO III DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICO

Art. 6º. A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Seção III

Do Uso De Dados

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

CAPÍTULO IV

Art. 7º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

Art. 14. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

Carta de Serviços ao Usuário; Transparência Municipal; e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; Diário Oficial do Município; Programa de Dados Abertos;

Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; Legislação municipal; Nota Fiscal Eletrônica; Serviços Online Imobiliário e Mobiliário; Sistema Web de Ouvidoria e Aplicativo de Ouvidoria.

CAPÍTULO V

Art. 8º . Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente os referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

Art. 9º. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico

Art. 10. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

Seção I

Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos

Art. 11. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

Seção II

Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos

Art. 12. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados,

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, Em 23 de maio de 2025.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: C2C8B096

GABINETE

DECRETO Nº 2305032/2025-GP JARDIM-CE, 23 DE MAIO DE 2025

DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ATUAÇÃO DE GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - CE .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, Antonio Fernando Coutinho, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais para licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar os procedimentos de designação, atuação e controle dos agentes responsáveis pela fiscalização e gestão contratual, garantindo maior segurança jurídica, eficiência e conformidade na execução dos contratos;

CONSIDERANDO a importância de fornecer orientações normativas e subsídios operacionais aos fiscais e gestores de

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