DOMCE 27/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3720
AZENATE ANSELMO DA SILVA BASTOS CPF: 001.097.923-94 Motivo da desclassificação: Não apresentou amostra. JOSÉ EVILÂNE ANDRÉ DOS SANTOS CPF: 040.584.433-67 Motivo da desclassificação: Não apresentou amostra. SÍLVIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA CPF: 965.697.353-49 Motivo da desclassificação: Não apresentou amostra. LUIZ ALBERTO DA SILVA CPF: 625.031.463-68 Motivo da desclassificação: Não apresentou amostra.
Dessa forma, os fornecedores encontram-se DESCLASSIFICADOS para continuidade no certame. III - DO FUNDAMENTO LEGAL E EDITALÍCIO
Itens como frango abatido e polpas de frutas apresentaram selos de inspeção incompatíveis com o CNPJ da entidade proponente. Além disso, produtos como mel, ovos e milho verde foram reprovados por ausência de SIF, SIE ou SIM, e por falta de qualidade mínima exigida. A associação também deixou de apresentar licenças sanitárias obrigatórias exigidas no edital, descumprindo os requisitos mínimos para habilitação
Nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947/2009, os gêneros alimentícios adquiridos para a alimentação escolar devem ser oriundos exclusivamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural.
De acordo com os documentos analisados, a questão da desclassificação de uma empresa em um processo licitatório devido à apresentação de um Selo de Inspeção (SIE) que não condiz com o CNPJ da associação, mas sim com uma indústria, pode ser abordada sob a perspectiva da conformidade com o art. 14 da Lei nº 11.947/2009. Este artigo estabelece que, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), pelo menos 30% dos recursos devem ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações 2.
A apresentação de um SIE vinculado a uma indústria, em vez de uma associação de agricultores familiares, pode ser interpretada como uma irregularidade que desvirtua a finalidade da compra, que é priorizar a agricultura familiar. Tal situação pode justificar a desclassificação da empresa, conforme discutido em decisões judiciais e auditorias que destacam a importância da conformidade documental e a observância das normas legais em processos licitatórios, observa-se o seguinte julgado:
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002993-07.2018.8.17.9000
Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Praça da República, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820198 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0002993-07.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: COOPERATIVA DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA MATA NORTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2017, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATRASO NA DECLARAÇÃO DOS VENCEDORES. NOVA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO QUE PERDERAM A VALIDADE COM O DECURSO DO PRAZO. NOVA NA ANÁLISE ACERCA DE TAIS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 , §§ 3º e 5º DA LEI 8666 /93. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA/AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O Estado de Pernambuco, através de sua Secretaria de Educação, iniciou o processo de Chamada Pública de nº 01/2017 com vistas à aquisição, pelo período de 12 (doze) meses, de gêneros alimentícios diretamente produzidos em regime de agricultura familiar, destinados à alimentação escolar dos alunos da rede estadual das 16 Gerências Regionais, em conformidade com as especificações contidas no edital.
Narram os autos que a agravada é uma cooperativa que atua no ramo de comércio varejista de hortifrutigranjeiros e serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita, com sede na Região 07- Mata Norte do Estado de Pernambuco (Vicência), tendo participado do procedimento, restando provisoriamente habilitada para o fornecimento dos gêneros alimentícios licitados e destinados às escolas da Região 07- Mata Norte (Nazaré da Mata). O procedimento contou com uma sessão de abertura dos envelopes de habilitação, ocorrida em 12/07/2017e sessão de habilitação propriamente dita, ocorrida em 03/08/2017, onde a agravada restou classificada na lista provisória para a região 13. O resultado final deveria ter sido proferido no dia 23/08/2017, conforme previsto na página 42 da ata de nº 02 do dia 03/08/1017, contudo, apenas o fora no dia 26/12/2017, dessa vez excluindo a agravada da lista de classificados. O fato é que, com o atraso na declaração de vencedores do certame em questão, os documentos de habilitação, os quais são concedidos com prazo certo, perderam a validade, o que motivou diligência por parte da comissão no sentido de notificar os participantes para apresentação de novo documento, o que não foi atendido pela parte agravada, daí porque a mesma foi inabilitada. Portanto, o presente recurso traz a discussão acerca da validade ou não do procedimento levado a efeito pela comissão responsável pela condução dos trabalhos, que efetuou nova análise acerca dos documentos referentes à habilitação dos candidatos -já classificados- em fase posterior à de habilitação preliminar. O próprio edital afirma tratar-se de uma fase em que a habilitação se dá apenas a título provisório, significando dizer que as partes participantes já estavam cientes de que haveria nova análise acerca dos documentos de habilitação, o que se daria de ofício ou até mesmo após os recursos administrativos apresentados pelas concorrentes inabilitadas. Não há ilegalidade em tal procedimento, já que o mesmo tratamento fora conferido às demais entidades classificadas, que foram, todas, notificadas para apresentação de nova documentação, o que está condizente com os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e vinculação ao edital. Além disso, o presente caso conta com a incidência da lei 8.666 /93, que, no art. 43 , § 3º , faculta à comissão, em qualquer fase do procedimento, a realização de diligência com a finalidade de proceder a esclarecimentos ou complementar a instrução do processo. Ainda que tal diligência, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal, não possa acarretar na desclassificação do licitante por motivo relacionado à fase anterior de habilitação, há a ressalva contida na segunda parte do dispositivo, no que diz respeito a fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento, de forma que é possível à comissão desclassificar com base em alguma falha relativa a documento apresentado na fase de habilitação, na hipótese de ocorrência de fato superveniente, como no presente caso, em que houve um atraso na condução dos trabalhos. Ademais, deve ser ressaltado que o atraso na condução dos trabalhos, por si só, não afasta o dever da concorrente de manter a sua regularidade relativamente às obrigações fiscais, de forma que cabe à comissão, na busca pela melhor proposta à Administração Pública, diligenciar neste sentido, em qualquer momento, no curso do procedimento, bem como, também, quando da execução do contrato firmado (art. 55 , XIII , da Lei nº 8.666 /93). Agravo de instrumento provido, revogando-se a decisão agravada. Decisão unânime.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e de outros tribunais ressalta a necessidade de transparência e regularidade fiscal nos processos de aquisição pública, o que inclui a verificação da adequação dos documentos apresentados pelas empresas participantes
Ainda, Art. 36 da Resolução FNDE nº 6/2020 (com alterações): veda a atuação de intermediários ou a aquisição de produtos fora do escopo da agricultura familiar, fato esse que foi verificado e atestado em Parecer Técnico.
O edital da Chamada Pública nº 1403.02/2025 – SME - CP exige expressamente, em seus itens 5.3 e 6.4, que os gêneros ofertados sejam produzidos pelos próprios cooperados/associados, com comprovação documental e técnica de origem, sob pena de inabilitação.
Conclusão:
As propostas dos participantes acima indicados foram julgadas DESCLASSIFICADAS , com base nas irregularidades constatadas nos pareceres técnicos e nos critérios fixados no Edital da Chamada Pública n° 1403.02/2025 – SME – CP.
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