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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/05/2025 · pág. 10

DOMCE 30/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3723

Signatários: Fábio Cavalcante Azevêdo e Luciano Rodrigues Macêdo. Data de Assinatura do Aditivo: 23 de maio de 2025.

Publicado por: Karla Deyane de Carvalho Cortez Código Identificador: 0B55FBEA

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBINETE E RECURSOS HÍDIRCOS REQUERIMENTO PARA LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

(Maria Aparecida do Nascimento Santos)

Torna público que requereu à Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental Por Adesão e Compromisso - LAC para(Suinocultura), localizada no município de Barbalha, na (Sítio Barro Branco, Distrito Arajara).

Publicado por: Zildete Martins Dos Santos Código Identificador: B5448522

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBINETE E RECURSOS HÍDIRCOS REQUERIMENTO PARA LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

(Maria Vieira de Macêdo)

Torna público que requereu à Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental Por Adesão e Compromisso - LAC para(Projeto de irrigação), localizada no município de Barbalha, na (Sítio Farias, Distrito Arajara).

Publicado por: Zildete Martins Dos Santos Código Identificador: 708247DE

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBINETE E RECURSOS HÍDIRCOS REQUERIMENTO PARA LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

(Maria Joseíla Salvador Carneiro)

Torna público que requereu à Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental Por Adesão e Compromisso - LAC para(Avicultura), localizada no município de Barbalha, na (Sítio Santo Antônio, Distrito Arajara).

Publicado por: Zildete Martins Dos Santos Código Identificador: 4C9AC63F

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2025.05.16.01

EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2025.05.16.01

O Ilmo. Sr. José Bezerra Feitosa Júnior, Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Turismo, no uso suas atribuições que lhe são conferidos por Lei, em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando toda documentação constante nos autos do processo administrativo Dispensa de Licitação nº 2025.05.16.01, HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da empresa FALCIONE CONSULTORIA ORGANIZADA LTDA, inscrito no CNPJ nº 14.924.689/0001-55, cujo o objeto é: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço técnico de

assessoria e consultoria estratégica, com foco na estruturação e fortalecimento das ações de promoção turística do Município de Barbalha/CE, através da Secretaria Municipal de Turismo, incluindo mapeamento de investidores e parceiros, realização de visitas técnicas, demonstração de potencial turístico e apoio à formalização de parcerias estratégicas, pelo valor global de R$ 21.600,00 (vinte e um e seiscentos reais), com fundamento no artigo 75, II da Lei Federal nº. 14.133/2021, com vigência contratual de 06 (seis) meses, com fundamento no artigo 75, Inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021. Barbalha/CE, 29 de maio de 2025.

Publicado por: Karla Deyane de Carvalho Cortez Código Identificador: B1E0035C

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS

GABINETE DO PREFEITO DECISÃO (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PORTARIA Nº 172/2025)

R.H.

Cuida-se de procedimento administrativo instaurado pela Portaria nº 172/2025, publicada na Edição nº 3709 do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, datada de 12/05/2025, a partir de denúncia anônima apresentada na Ouvidoria-Geral do Município (Protocolo nº 1205489.000006/2025-00) e que tem como objeto a apuração de suposta acumulação ilícita de cargos pelo servidor José Cristiano Possidônio Sabino (Matrícula nº 52008), ocupante do cargo público de provimento efetivo de agente comunitário de saúde, que ocuparia simultaneamente o cargo de motorista no Município de Iguatu/CE.

O servidor público investigado foi notificado em 09 de maio de 2025 para, querendo, apresentar manifestação aos termos da denúncia anônima no prazo de 15 (quinze) dias, consoante prevê o artigo 110 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariús/CE, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa preconizados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

No dia 19 de maio do ano em curso foi protocolada manifestação pelo servidor processado onde assevera, em suma: “Quando da minha convocação para assumir o citado cargo público realizei pesquisas no Google acerca da possibilidade de acumular com o cargo público de Condutor de Ambulância que exerco no Município de Iguatu/CE, quando localizei informações acerca da legalidade da acumulação, por se tratarem de dois cargos de profissional da saúde, com profissões regulamentadas, consoante me autorizaria o artigo 37, inciso XVI, c, da Constituição Federal, inclusive encontrando as matérias em anexo dos sites da Câmara dos Deputados e do Sebado Federal. Ocorre que ao ser notificado pelo Município de Cariús/CE fui informado da impossibilidade de acumular os dois cargos públicos, mesmo que haja compatibilidade de horários, razão pela qual dirigi-me imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu/CE e requeri a minha exoneração do cargo público de Condutor de Ambulância, conforme comprova o documento em anexo, tendo a partir desta data me desligado do mencionado cargo público. Importante registrar que somente acumulei cargos públicos por considerar ser legal, agindo assim de boa-fé, o que se confirma pelo meu imediato requerimento de exoneração do cargo de condutor de ambulância logo que tomei conhecimento da impossibilidade de acumulação. Importante também registrar que durante is poucos dias que acumulei os citados cargos públicos executei totalmente o meu serviço, pois a minha jornada de trabalho de Agente Comunitário de Saúde é de segunda a sexta, enquanto que a de condutor de ambulância era aos sábados e domingos. Portanto, uma vez demonstrada a minha boa-fé e a ausência de prejuízo ao Município de Cariús/Ce, tendo optado por permanecer nomeado no cargo de Agente Comunitário de Saúde a partir do pedido de exoneração do cargo de Condutor de Ambulância, não deve prosseguir o procedimento administrativo, como determina o artigo 110 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cariús/Ce.” (sic).

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