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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/05/2025 · pág. 11

DOMCE 30/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3723

Com a sua peça de defesa o servidor colacionou aos autos do procedimento em epígrafe matérias versando sobre as profissões de condutor de ambulância e agente comunitário de saúde, extraídas dos sites oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, cuja autenticidade foi verificada a partir de consultas aos respectivos endereços eletrônicos (URLs), além de um requerimento de exoneração formalizado em formulário da Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu/CE, datado de 09 de maio de 2025, e uma via da publicação da Portaria nº 1399/2025 na Edição nº 3714 do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, datada de 19/05/2025, onde o Prefeito Municipal de Iguatu/CE resolve pela sua exoneração, a pedido, do cargo de Motorista – CNH A E B, lotado na Secretaria de Saúde – SMS, com efeitos retroativos a data de 09 de maio de 2025.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Jurídica do Município de Cariús/CE emitiu parecer opinando pelo acolhimento da manifestação apresentada pelo servidor, entendendo estar demonstrada a boa-fé na sua conduta e a clara opção pelo exercício do cargo público de agente comunitário de saúde, tudo nos termos do artigo 110 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariús/CE.

Eis o breve relatório.

Uma vez que a manifestação restou protocolada tempestivamente, passo a analisar o seu mérito.

É consabido que a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada no serviço público, admitindo-se apenas três exceções, consoante preconizam o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 106 da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 107 do Estatuto dos Servidores Públicos Municpais de Cariús/CE que prevêem, in verbis :

CF/88 –Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

LOM – Art. 106. (...) XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico.

ESPMC - Art. 107 - Ressalvados os casos previstos nas Constituições da República, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação de cargos.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Por sua vez, apesar do cargo público de agente comunitário de saúde ter adquirido regulamentação de profissional de saúde a partir da edição da Lei Federal nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023, é certo que o cargo de motorista ou condutor de ambulância não possui a mesma natureza, razão pela qual são inacumuláveis.

Como relatado alhures, o servidor investigado assume que acumulou por um período os cargos de agente comunitário de saúde e de condutor de ambulância, todavia apresentou matérias veiculadas nos sítios eletrônicos oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que possuem potencialidade de causar confusão no leigo de conhecimento jurídico, assim como requerimento administrativo e portaria de exoneração que comprovam o seu imediato desligamento

dos quadros permanentes de servidores do Município de Iguatu/CE, estando evidenciado, no meu entender, a sua boa-fé e a manifestação expressa e tempestiva pela opção do cargo de ACS do quadro de pessoal do Município de Cariús/CE.

O artigo 110 do supracitado regime jurídico dos servidores público municipais de Cariús/CE preceitua que:

Art. 110 - Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilícita, pode o servidor optar por um dos cargos , desde que comprove a boa fé , no prazo de quinze dias , findo o qual, será exonerado de qualquer um deles, a critério da administração municipal.

§ 1.º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Portanto, uma vez verificado o integral atendimento ao preceito contido no dispositivo legal retrotranscrito, é medida que se impõe o acolhimento da defesa apresentada pelo servidor processado, para rejeitar a denúncia anômina apresentada perante a Ouvidoria-Geral do Município de Cariús/CE e, desta forma, manter o vínculo funcional objeto do presente feito administrativo, tudo em homenagem ao Princípio da Legalidade (art. 37 da CF/88).

Ante o exposto, REJEITO a denúncia anônima apresentada perante Ouvidoria-Geral do Município de Cariús/CE e protocolada sob o nº 1205489.000006/2025-00, eis que não restou verificada má-fé na acumulação de cargos públicos atribuída ao servidor José Cristiano Possidônio Sabino (Matrícula nº 52008), que apresentou no prazo de quinze dias opção expressa pelo cargo público efetivo de agente comunitário de saúde do quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Cariús/CE e prova da sua exoneração do cargo público de motorista do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu/CE.

Expedientes necessários.

Cariús/CE, 28 de maio de 2025.

ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador: C81C58F2

SECRETARIA DE CULTURA RESULTADO PRELIMINAR - AVALIAÇÃO DE MÉRITO CULTURAL DO EDITAL 001/2025 PNAB (FOMENTO AS QUADRILHAS JUNINAS)

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025 SELEÇÃO DE PROJETOS DE QUADRILHAS JUNINAS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº 14.399/2022)

AVALIAÇÃO DE MÉRITO CULTURAL – RESULTADO PRELIMINAR

INSCRIÇÃO COLETIVO REPRESENTANTE
LEGAL
CPF/CNPJ
DO
REPRESENTANTE

PONTUAÇÃO
01 QUADRILHA
JUNINA CAIPU
SONHO
JUNINO
FRANCISCO
RILEY
PEREIRA
FRANCELINO

XXX.XXX.383-79
65,5
02 QUADRILHA
JUNINA
REBOLIÇO
CEARENSE
VINICIUS
BATISTA
SAMPAIO

XXX.XXX.151-56
64,5
03 QUADRILHA
JUNINA
ARRAIÁ
DO
CUMPADE
ADAHIL
FRANCISCO
JOSÉ
NEVES

XXX.XXX.653-57
62,5

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