DOMCE 30/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3723
Ordenadora de despesas da Secretaria de Saúde. ASSINA PELAS CONTRATADAS : RS SERVIÇOS ELETROTÉCNICOS LTDAME,
MARIA SALÍDIA CAVALCANTE MELO.
Ibicuitinga-CE, 08 de maio de 2025.
Publicado por: Maria do Socorro Barros Rabelo Código Identificador: 70C836B1
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 039/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 039/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025.
REGULAMENTA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos arts. 11,12 e 77, caput , inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, amparado pelo Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e pelo Código Tributário Municipal (CTM), Lei Complementar nº 062 de 26 de dezembro de 2016.
CONSIDERANDO que Código Tributário Municipal, tampouco Lei Específica Municipal estabelece data para o lançamento do crédito tributário do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2025 às disposições contidas nos artigos 288 a 289 da Lei Complementar N° 062 de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO que o CAPÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Seção II da Constituição do Crédito Tributário – Subseção I – Do Lançamento (Artigos 56 a 61) do Código Tributário Nacional (CTN), não fixa data para o lançamento do crédito tributário relativo ao IPTU, embora estabeleça que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional;
CONSIDERANDO que o CAPÍTULO VI - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) do Código Tributário Municipal (CTM), não fixa data para o lançamento do crédito tributário relativo respectivo imposto, embora estabeleça como fato gerador o 1º dia do mês de janeiro de cada ano (artigo 262 do CTM), bem como, que o CAPÍTULO VI – DO LANÇAMENTO, art. 288 do mesmo diploma legal quanto ao prazo, apenas estabelece que o lançamento do imposto será anual, e que a prefeitura notificará o sujeito passivo do lançamento do IPTU por qualquer dos meios permitidos pela legislação pertinente;
CONSIDERANDO que a economia municipal tem elemento propulsor da produção e fonte de renda dos munícipes a pesca da lagosta, e que esta atividade produtiva é vedada no primeiro semestre de cada ano, em função do período do defeso para reprodução do crustáceo, conhecido como ―paradeiro‖, ocasião em que as famílias icapuienses enfrentam grandes dificuldades financeiras, que lhes compromete inclusive o próprio sustento, o que provoca elevado índice de inadimplemento no pagamento do IPTU;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal, instituir mecanismos capazes de aperfeiçoar a Receita Municipal, como a do IPTU, adotando medidas que visem reduzir o inadimplemento do recolhimento tributário;
CONSIDERANDO que mesmo oferecendo desconto 10% sobre o valor principal do IPTU a quem quitá-lo em cota única, a Secretaria de Administração e Finanças registrou um grande índice de
inadimplência ao referido imposto especialmente no primeiro semestre de cada ano;
CONSIDERANDO que a população tem manifestado ao Poder Público Municipal o seu desejo de estar quite com a Fazenda Pública Municipal, porém está encontrando dificuldade em atender ao seu anseio, pela situação financeira em que se encontra, agravada pelo período de paradeiro da pesca lagosteira na cidade;
CONSIDERANDO que é mais viável para o Município de Icapuí lançar e recolher o IPTU a partir do segundo trimestre do corrente ano, em razão de ser nessa época que a economia do Município melhora, em razão do fim do período do defeso e retorno das atividades pesqueiras, havendo, pois, prazo razoável para a devida notificação;
CONSIDERANDO a imperiosa prerrogativa do Poder Público de agir sempre com vistas à concretude da Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO o silêncio quanto aos prazos para lançamento e recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU do Município de Icapuí, seja no CTM ou em qualquer outra Lei Municipal a real necessidade de estabelecer de forma clara e objetiva prazos para o lançamento e recolhimento desse imposto;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a data de 20 de Junho de 2025 para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, onde terá o seu valor estabelecido em real, disposto da seguinte forma:
I. A atualização é de 4,71% em relação ao de 2024.
II. Créditos acima de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) pagos em parcela única até 20/09/2025 terão 10% (dez por cento) de desconto:
§ 1º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do crédito em três parcelas, que obedecerão as seguintes datas:
1ª Parcela até 20/09/2025; 2ª Parcela até 20/10/2025; 3ª Parcela até 20/11/2025.
III. Os créditos com valor até R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) só poderão ser pagos em parcela única, que terá 10% (dez por cento) de desconto se pago até 20/09/2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE , aos 27 de maio de 2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 5AD2C1EF
INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO N° 007/2025 – IMFLA VALIDADE ATÉ: 03/04/2027
O Presidente do IMFLA no uso de suas atribuições expede a presente licença, que autoriza a:
Nome/Razão Social: Francisca Fátima Rodrigues da Silva CPF/CNPJ: 790.330.593-04 Município: PA São Francisco, Parcela 29, Icapuí-CE Processo IMFLA: LAC 012/2025
LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO PARA FINS DE ATIVIDADE VOLTADA A AGRICULTURA
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