DOMCE 30/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3723
Garantir que os relatórios e registros sejam feitos de acordo com as normas contábeis e legislação;
Apurar o orçamento e as condições patrimoniais e financeiras da instituição;
Implementar, coordenar e monitorar os lançamentos dos atos e fatos administrativos; Assessorar os gestores com relatórios gerenciais para tomada de decisões.
Controlador(a) Geral Legislativo(a)
Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira; Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual; Avaliar a execução dos programas de governo e do orçamento do poder legislativo;
Alertar formalmente a autoridade administrativa competente sobre irregularidades ou ilegalidades; Comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidades ou ilegalidades; Indicar providências para sanar as irregularidades; Assegurar a economicidade da Administração; Controlar desvios, perdas e desperdícios; Identificar erros, fraudes e identificar os agentes responsáveis. Almoxarife
Receber, conferir e registrar as notas fiscais de entrada dos materiais; Verificar a quantidade, descrição e as condições gerais dos materiais e embalagens; Organizar e manter o almoxarifado; Executar o inventário dos bens patrimoniais; Controlar e fiscalizar o consumo de material em geral; Conferir, atestar, verificar e manter atualizado o relatório de estoque; Encaminhar requisições a autoridade competente para autorizar compra de materiais em falta; Analisar e arquivar relatório mensal, setorial, de consumo de matérias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Os casos omissos e necessários nesta Lei deverão ser regulamentados por meio de Decreto Legislativo. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. A estrutura administrativa e de pessoal prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, segundo a conveniência da Chefia do Poder Legislativo e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 20. O Regime Jurídico dos servidores do Legislativo é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Martinópole.
Art. 21. As despesas decorrentes da implantação da Estrutura Administrativa e Organizacional de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 22. O Presidente, os Chefes e os Diretores dos Departamentos instituídos nesta Lei poderão solicitar a contratação de assessoria e/ou consultoria técnica especializada nas respectivas áreas de atuação, especialmente jurídica, contábil ou administrativa, com a finalidade de auxiliar os dirigentes no fiel cumprimento das atribuições nesta Lei. Art. 23. Os servidores efetivos gozarão dos mesmos direitos e das garantias adquiridos na vigência da legislação anterior.
Art. 24. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais 536/2021, de 03 de maio de 2021, a 587/2023, de 06 de fevereiro de 2023, e quaisquer outros dispositivos em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, EM 29 DE MAIO DE 2025.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Anexo
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 11. Os vencimentos para os cargos em comissão criados por esta Lei são os indicados no Anexo.
Art. 12. As remunerações dos servidores terão como piso o salário mínimo nacional;
§ 1º O Presidente da Casa fica autorizado a reajustar os vencimentos mensais dos servidores que percebem valor equivale a um salário mínimo nacional de acordo com o reajuste anual oferecido pelo governo federal;
§ 2º O Presidente da Casa fica autorizado a reajustar os vencimentos mensais dos servidores que percebem remunerações acima de um salário mínimo nacional em percentual menor ou igual ao reajuste anual do piso salarial nacional, oferecido pelo governo federal. Parágrafo único. Reajustes nos vencimentos mensais dos servidores que superem os percentuais aplicados pelo governo federal ao salário mínimo nacional deverão obrigatoriamente autorizados por Lei Municipal.
Art. 13. Ficam instituídas as gratificações mensais que poderão ser atribuídas por legal e de forma justificada pela presidência aos servidores integrantes de cargos que prestam serviços relevantes ou adicionais em razão de designação para cargo/função de remuneração equivalente no âmbito do Poder Legislativo.
§ 1º A gratificação que trata esse artigo é um beneficio não obrigatório, ficando a critério da Presidência a concessão da vantagem pecuniária, bem como a sustação do pagamento inconveniente para administração pública.
§ 2º É vedada a concessão de gratificação para o cargo de agente político constante nesta Lei.
I – Servidores investidos em cargos ou funções muito relevantes - Gratificação Especial Nível II: 300,00 (trezentos reais);
II – Servidores investidos em cargos ou funções relevantes - Gratificação Especial Nível II: 200,00 (duzentos reais). Art. 14. É vedada a acumulação de vencimentos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 15. A carga horária dos servidores da Câmara Municipal de Martinópole é de 40h semanais, podendo a carga horária ser composta de trabalho interno e externo mediante autorização da Presidência. Art. 16. Os cargos, quantitativos de cargos e remunerações dos servidores de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Martinópole constam no Anexo desta Lei.
| Planilha de cargos,quantitativos de cargos e re |
munerações. |
|
|---|---|---|
| Cargo/Função | Quantidade | Remuneração |
| Chefe de Gabinete da Presidência | 01 | 1.800,00 |
| Diretor(a) Geral | 01 | 2.000,00 |
| Assistente da Secretaria Geral | 01 | 1.518,00 |
| Tesoureiro(a) | 01 | 1.700,00 |
| Ouvidor(a) Geral | 01 | 1.518,00 |
| Coordenador(a) de Recursos Humanos e Folha de Pagamento |
01 | 1.518,00 |
| Assessor(a) Especial da Presidência | 01 | 1.800,00 |
| Assessor(a) Parlamentar | 05 | 1.518,00 |
| Assessor(a) de Imprensa | 01 | 1.518,00 |
| Assistente de Plenário | 01 | 1.700,00 |
| Procurador(a) Geral Legislativo(a) | 01 | 2.600,00 |
| Presidente da Comissão/Pregoeiro/Agente de Contratação. (função) |
01 | - |
| Chefe do Setor de Compras | 01 | 1.518,00 |
| Fiscal de Contratos (função) | 01 | - |
| Coordenador(a) de Contabilidade | 01 | 1.700,00 |
| Controlador(a) Geral Legislativo(a) | 01 | 1.700,00 |
| Almoxarife | 01 | 1.518,00 |
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal
Publicado por: Fábio Ferreira Cunha Código Identificador: EA9168E5
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2024.05.03.01/SEFAZ.
Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao CONTRATO Nº 2024.05.03.01/SEFAZ . Partes: o Município de Mauriti, através da Secretaria da Fazenda e a empresa HALLYSON GOMES BICA. OBJETO: Contratação de Empresa para Prestação de Serviços especializados na operacionalização, alimentação e administração dos sistemas vinculados à Folha de Pagamento dos servidores públicos municipais da Secretaria da Fazenda do município de Mauriti/CE . FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigo 107 da 14.133/2021. PRAZO: 12 (doze) meses. Mauriti/CE, 02 de maio de
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