DOMCE 30/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 7º O Conselho Municipal de Juventude será composto por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
I – 3 membros do poder público; II – 3 membros da sociedade civil.
§1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II, indicarão seus representantes à Secretária Municipal de Juventude e Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal. §2º Cada titular do Conselho Municipal de Juventude terá um suplente correspondente.
§3º As funções do membro do Conselho Municipal de Juventude e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. §4º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
§5º Os representantes do Conselho Municipal de Juventude seguirão a sistemática de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual de Juventude.
Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação aberta, tendo, necessariamente, Presidente, o Secretário ou Chefe do Departamento de Juventude.
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho:
I – Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;
II – Organizar a ordem do dia das reuniões;
III – Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho; IV – Representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação; V – Coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI – Conhecer das justificativas de ausência dos membros do Conselho; VII – Propor ao Conselho as alterações necessárias em face do Regimento Interno. Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Juventude é de 2 anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 4 (quatro) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 11 O Conselho Municipal de Juventude irá se reunir quadrimestralmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 12 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 4 (quatro) conselheiros.
Art. 13 Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 14 O Conselho Municipal de Juventude pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 15 A Secretaria Executiva será exercida por servidor do Departamento Municipal responsável pela área de juventude, especialmente designado para tal função.
Art. 16 No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o Conselho aprovará seu regimento interno.
Art. 17 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Juventude articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 18 As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude correrão à conta do orçamento do Departamento Municipal de Juventude, mediante aprovação desse Diretor Municipal.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do município para atender às despesas com a criação do Conselho Municipal de Juventude.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Juventude de Mombaça com o objetivo principal de financiar e apoiar projetos, programas e ações relacionados a juventude e lazer no município.
Art. 21 O Fundo Municipal de Juventude ficará vinculado ao Departamento Municipal de Esporte e Juventude, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos.
Art. 22 Constituirão recursos do Fundo Municipal de Juventude: I – auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III – produto de operação de crédito;
IV – rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;
V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI – transferências ordinárias e extraordinárias do Município, oriundas do Estado ou da União, na forma da Lei;
VII – dotações orçamentárias próprias do Município, garantidas através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria de Esporte e Juventude; VIII – recursos oriundos de incentivos fiscais, especificamente os designados para a juventude;
IX – recursos da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria de Esporte e Juventude;
X – arrecadações referentes aos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria de Esporte e Juventude;
XI – arrecadação resultante de aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em espaços próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria de Esporte e Juventude;
XII – repasses do Governo Federal e do Governo do Estado do Ceará; XIII – outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados; Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
Art. 23 O Fundo Municipal para a Juventude será administrado pela secretaria responsável pela gestão de juventude no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Juventude.
Art. 24 Os recursos do Fundo Municipal serão aplicados nas execuções de projetos e atividades que visem:
I – Incentivo as políticas públicas de Juventude do Município;
II – Eventos de participação da juventude;
III – Proporcionar acesso ao lazer para a Juventude;
IV – Capacitação de recursos humanos, cientistas e técnicos em juventude;
V – Treinamento técnico e subsídios para a formação de agentes jovens;
VI – Subsídios para transporte e estadia de equipes, para eventos, em representação do Município de Mombaça;
VII – Programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas e culturais tecnicamente adequadas para este fim;
VIII – Apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
IX – Custeio à construção, ampliação e recuperação de instalações de lazer;
X – Premiação em eventos recreativos e de lazer;
XI – Subvenção a entidades sem fins lucrativos;
XII – Apoio e doação de materiais;
XIII – Custeio à produção de cursos e capacitações para juventude; §1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Juventude, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, a atividades de lazer com resultado financeiro favorável à empresas privadas.
§2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Juventude incorporar-se-á ao patrimônio do Município de MOMBAÇA, ficando sob a administração da Secretaria de Esporte e Juventude.
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