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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/05/2025 · pág. 55

DOMCE 30/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3723

Art. 25 Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Juventude: I – A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude para a execução de projetos esportivos, culturais e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;

II – Entidades esportivas, culturais e de lazer, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no cadastro municipal do esporte, cultura e lazer; III – Atletas cadastrados que detenham resultados significativos em competições, passando a representar o Município, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal de Juventude e desde que treinem e residam no Município de MOMBAÇA há pelo menos 1 (um) ano ininterrupto;

IV – Comissão técnica convocada pelo Diretor Municipal de Esporte e Juventude, até o limite financeiro disponível e com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de duração.

§1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.

§2º Mediante justificativa plausível, o Conselho Municipal de Juventude poderá solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados.

Art. 26 O Fundo Municipal de Juventude destinará, dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino:

I – 30% (trinta por cento) para a manutenção do Programa Atleta Nota Dez e ao custeio de comissão técnica, atletas e equipes em representação do Município em competições, eventos, reuniões e demais atos oficiais ligados a cultura, esporte e lazer; II – 20% (vinte por cento) para a aquisição de materiais, para uso próprio da Secretaria de Esporte e Juventude e para a doação de materiais;

III – 20% (vinte por cento) para a manutenção dos equipamentos públicos de esporte, cultura e lazer; IV – 15% (quinze por cento) para implementação de novos equipamentos de esporte, cultura e lazer;

V – 10% (dez por cento) para subvenções a entidades sediadas no Município sem fins lucrativos e a projetos esportivos, culturais e de lazer; VI – 5% (cinco por cento) para custeio de eventos de lazer, cultura e esporte.

§1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria de Esporte e Juventude, como forma de aproveitamento da a viabilização das ações de esporte, cultura e lazer do Município de Mombaça.

§2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de Esporte e Juventude poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Juventude.

Art. 27 A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da comissão que determinará o apoio a projeto de entidades e jovens, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior.

Art. 28 Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Juventude as seguintes áreas: I – Recreação;

Art. 30 Compete ao Conselho Municipal de Juventude estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal de Juventude.

Art. 31 Compete ao Conselho Municipal de Juventude proceder à fiscalização de execução do Fundo Municipal para a Juventude. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Juventude estabelecerá os critérios de controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal para a Juventude.

Art. 32 A secretaria responsável pela gestão da juventude no Município de Mombaça prestará contas ao Conselho Municipal de Juventude sobre o Fundo Municipal para a Juventude, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

Art. 33 A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal de Juventude. CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE

Art. 34 Fica instituída a Conferência Municipal de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados, representantes de instituições e organizações de atenção e atendimento ao esporte, cultura e lazer de MOMBAÇA, das associações civis comunitárias de MOMBAÇA, dos Poderes Executivo e Legislativo de MOMBAÇA, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Juventude, mediante Regimento Interno próprio.

Art. 35 A Conferência Municipal de Juventude deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional da Juventude e, no caso de não convocação desta, em intervalos não superiores a 2 (dois) anos.

Art. 36 Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Juventude serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Juventude, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.

Parágrafo Único . Caberá ao Conselho Municipal de Juventude aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Juventude. Art. 37 Compete à Conferência Municipal de Juventude, entre outras: I – Avaliar a situação do município no que diz respeito à atenção a juventude;

II – Traçar as diretrizes gerais das políticas públicas municipal de juventude do Município de MOMBAÇA;

III – Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Juventude, bem como os representantes para a Conferência Estadual e Nacional de Juventude quando possível; IV – Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Juventude quando provocada e

V – Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em atas. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 Para a implantação e funcionamento do disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial. Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.

II – Lazer para a comunidade;

III – Competições esportivas;

IV – Atendimento desportivo para as pessoas portadoras de necessidades especiais e idosas;

V – Reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia e centros esportivos; VI – Esporte de rendimento;

VII – Construção de praças, parques e equipamentos de cultura/lazer em geral;

VIII – Apoio para cursos, eventos e congressos na área de cultura, esporte e lazer;

IX – Aquisição de material lúdico/esportivo/cultural para consumo e doações;

X – Apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou internacional.

Art. 29 O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Juventude serão objetos de regulamentação pelo Executivo Municipal.

PAÇO DA PREFEITURA DE MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 29 de maio de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 5AD715DF

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.131/2025 DE 29 DE MAIO DE 2025 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE A HOMOFOBIA NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA , faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 55