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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/05/2025 · pág. 57

DOMCE 30/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3723

Art. 1º A Lei Municipal nº 533, de 03 de maio de 2006, passa a denominar-se Lei de Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Mombaça , substituindo-se em todo o texto legal a expressão ―CONSENU‖ por ―CONSEA Mombaça‖.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 533/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O CONSEA Mombaça será composto por membros representantes do poder público e da sociedade civil, observada a seguinte proporção:

I – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, preferencialmente oriundos de organizações com atuação comprovada na área de segurança alimentar e nutricional;

II – 1/3 (um terço) de representantes do poder público, com atuação nas políticas públicas correlatas;

Parágrafo único. A composição nominal, critérios de escolha e formas de substituição dos conselheiros serão definidos em regimento interno aprovado pelo próprio Conselho.

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 533/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O mandato dos membros do CONSEA Mombaça será de 02 (dois) anos , permitida uma recondução consecutiva para os representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. Os representantes do poder público poderão ser substituídos a qualquer tempo, por iniciativa do órgão de origem. Art. 4º Fica assegurada a convocação de uma comissão provisória , composta por representantes da gestão municipal e da sociedade civil, para conduzir o processo de reformulação e reativação do CONSEA Mombaça.

Art. 5º O CONSEA Mombaça deverá revisar e aprovar seu regimento interno no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da nomeação de seus membros titulares.

Art. 6º A composição atual do CONSEA Mombaça será ajustada conforme os novos critérios estabelecidos nesta Lei, devendo ser publicada a nova nomeação no prazo máximo de 30 (sessenta) dias após a sua vigência.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 29 de maio de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 3576EC82

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.135/2025 DE 29 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE, DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA , faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de MOMBAÇA. Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado ao Departamento Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte a nível municipal.

Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura: I – Plenário

II – Mesa Diretora

III – Secretaria Executiva

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete:

I – Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; II – Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

III – Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Munícipio;

IV – Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;

V – Zelar pela memória do esporte;

VI – Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

VII – Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;

VIII – Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;

IX – Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

X – Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os critérios por elas estabelecidos e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte.

Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte será composto por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme composição abaixo:

I – 3 membros do poder público;

II – 3 membros da sociedade civil.

§1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II, indicarão seus representantes à Secretária Municipal de Esporte e Lazer, para posterior designação do Prefeito Municipal.

§2º Cada titular do Conselho Municipal de Esporte terá um suplente correspondente.

§3º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§4º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.

§5º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte seguirão a sistemática de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte.

Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação secreta, tendo, necessariamente, Presidente, o Secretário ou Chefe do Departamento de Esportes.

Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho:

I – Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;

II – Organizar a ordem do dia das reuniões;

III – Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

IV – Representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;

V – Coordenar os trabalhos durante as reuniões;

VI – Conhecer das justificativas de ausência dos membros do Conselho;

VII – Propor ao Conselho as alterações necessárias em face do Regimento Interno.

Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de 2 anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.

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