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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/05/2025 · pág. 58

DOMCE 30/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3723

Art. 11 O Conselho Municipal de Esporte irá se reunir quadrimestralmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.

Art. 12 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único . As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 3 (três) conselheiros.

Art. 13 Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

Art. 14 O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Art. 15 A Secretaria Executiva será exercida por servidor do Departamento Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.

Art. 16 No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o Conselho aprovará seu regimento interno.

Art. 17 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 18 As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte correrão à conta do orçamento do Departamento Municipal de Esporte, mediante aprovação desse Diretor Municipal.

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do município para atender às despesas com a criação do Conselho Municipal de Esportes.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE

Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte de MOMBAÇA com o objetivo principal de financiar e apoiar projetos, programas e ações relacionados ao esporte e lazer no município.

Art. 21 O Fundo Municipal de Esporte ficará vinculado ao Departamento Municipal de Esporte e Lazer, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos.

Art. 22 Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte: I – auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;

II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; III – produto de operação de crédito;

IV – rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;

V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI – transferências ordinárias e extraordinárias do Município, oriundas do Estado ou da União, na forma da Lei;

VII – dotações orçamentárias próprias do Município, garantidas através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria de Esportes;

VIII – recursos oriundos de incentivos fiscais, especificamente os designados para o esporte;

IX – recuros da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria de Esportes;

X – arrecadações referentes aos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria de Esportes;

XI – arrecadação resultante de aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em espaços próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria de Esportes;

XII – repasses do Governo Federal e do Governo do Estado do Paraná;

XIII – outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;

Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

Art. 23 O Fundo Municipal para o Esporte será administrado pela secretaria responsável pela gestão do esporte no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Esporte.

Art. 24 Os recursos do Fundo Municipal serão aplicados nas execuções de projetos e atividades que visem:

I – Esporte educacional;

II – Esporte de participação;

III – Esportes de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocadas pelas respectivas entidades desportivas;

IV – Capacitação de recursos humanos, cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esportes;

V – Treinamento técnico e subsídios para a formação de atletas amadores;

VI – Subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município de MOMBAÇA ou em competições organizadas por associações, federações e confederações das modalidades esportivas e que tenha caráter classificatório;

VII – Programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;

VIII – Apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;

IX – Custeio à construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas e de lazer;

X – Premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer; XI – Subvenção a entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;

XII – Apoio e doação de materiais para atletas carentes; XIII – Custeio à produção de eventos esportivos e de lazer. §1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esporte, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional e atividades de lazer com resultado financeiro favorável à empresas privadas.

§2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte incorporar-se-á ao patrimônio do Município de MOMBAÇA, ficando sob a administração da Secretaria de Esportes. Art. 25 Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte: I – A Secretaria Municipal de Esportes para a execução de projetos esportivos e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;

II – Entidades esportivas e de lazer, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no cadastro municipal do esporte e lazer;

III – Atletas cadastrados que detenham resultados significativos em competições, passando a representar o Município, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal de Esporte e desde que treinem e residam no Município de MOMBAÇA há pelo menos 1 (um) ano ininterrupto;

IV – Atletas convocados em período de treinamento;

V – Comissão técnica convocada pelo Diretor Municipal de Esporte e Lazer, até o limite financeiro disponível e com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de duração.

§1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.

§2º Mediante justificativa plausível, o Conselho Municipal de Esporte poderá solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados.

Art. 26 O Fundo Municipal de Esportes destinará, dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino:

I – 30% (trinta por cento) para a manutenção do Programa Atleta Nota Dez e ao custeio de comissão técnica, atletas e equipes em representação do Município em competições, eventos, reuniões e demais atos oficiais ligados ao esporte e lazer;

II – 20% (vinte por cento) para a aquisição de materiais, para uso próprio da Secretaria de Esporte e para a doação de materiais esportivos;

III – 20% (vinte por cento) para a manutenção dos equipamentos públicos de esporte e lazer;

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