DOMCE 30/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3723
IV – 15% (quinze por cento) para implementação de novos equipamentos de esporte e lazer;
V – 10% (dez por cento) para subvenções a entidades esportivas sediadas no Município sem fins lucrativos e a projetos esportivos e de lazer;
VI – 5% (cinco por cento) para custeio de eventos de lazer.
§1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria de Esportes como forma de aproveitamento da a viabilização das ações de esporte e lazer do Município.
§2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de Esporte poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal de Esportes, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte. Art. 27 A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da comissão que determinará o apoio a projeto de entidades e atletas, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior.
Art. 28 Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esportes as seguintes áreas: I – Recreação;
da realização da conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. Parágrafo Único . Caberá ao Conselho Municipal de Esporte aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Esporte. Art. 37 Compete à Conferência Municipal de Esporte, entre outras: I – Avaliar a situação do município no que diz respeito à atenção ao esporte e lazer;
II – Traçar as diretrizes gerais da política municipal do esporte e lazer do Município de CIDADE;
III – Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Esportes, bem como os representantes para a Conferência Estadual e Nacional do Esporte quando possível;
IV – Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Esportes quando provocada e
V – Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em atas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Para a implantação e funcionamento do disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial. Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.
II – Lazer para a comunidade;
III – Competições esportivas;
IV – Atendimento desportivo para as pessoas portadoras de necessidades especiais e idosas;
V – Reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia e centros esportivos; VI – Esporte de rendimento;
VII – Construção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral;
VIII – Apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva; IX – Aquisição de material lúdico/esportivo para consumo e doações; X – Apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou internacional.
Art. 29 O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Esporte serão objetos de regulamentação pelo Executivo Municipal. Art. 30 Compete ao Conselho Municipal de Esporte estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte.
Art. 31 Compete ao Conselho Municipal de Esporte proceder à fiscalização de execução do Fundo Municipal para o Esporte. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Esporte estabelecerá os critérios de controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal para o Esporte.
Art. 32 A secretaria responsável pela gestão do esporte no Município prestará contas ao Conselho Municipal do Esporte sobre o Fundo Municipal para o Esporte, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 33 A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal do Esporte.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 34 Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados, representantes de instituições e organizações de atenção e atendimento ao esporte e lazer de MOMBAÇA, das associações civis comunitárias de MOMBAÇA, dos Poderes Executivo e Legislativo de MOMBAÇA, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esportes, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 35 A Conferência Municipal de Esportes deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional do Esporte e, no caso de não convocação desta, em intervalos não superiores a 2 (dois) anos.
Art. 36 Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Esporte serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 29 de maio de 2025
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: CD9EFB37
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.136/2025 DE 29 DE MAIO DE 2025 ACRESCENTA O INCISO IX AO ART. 1º DA LEI Nº 689 DE 23 DE JANEIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE CONVÊNIOS A SEREM REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA , faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Mombaça, o estabelecimento de convênios com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com associações civis legalmente constituídas e com pessoas jurídicas de direito privado, desde que tenham finalidades compatíveis com o interesse público municipal, visando à execução de projetos, programas, ações ou atividades de relevante interesse social, educacional, cultural, ambiental, de saúde ou de desenvolvimento institucional.
Art. 2 °. O artigo 1° Lei n° 689 de 23 de janeiro de 2013 passa a vigorar acrescido do inciso IX:
Art. 1°
"IX - União Nacional dos Conselhos Municipais da Educação - UNCME" (NR).
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 29 de maio de 2025
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 85AD019D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO