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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/05/2025 · pág. 75

DOMCE 30/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3723

funcional, passem a ocupar cargo ou função de nível elevado na respectiva carreira.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Resolução serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, com seus efeitos a partir da sua publicação.

27 de novembro de 2009 alterada pela Lei municipal nº 2453 de 10 de dezembro de 2010, a luz do estabelecido pelo Art. 58, §1º da Portaria Federal Nº 464 de 18 de dezembro de 2018 e artigos 58, 59 e 60 da Portaria Federal 1467/22 de 02 de junho de 2022, fica sem efeito a criação da referida segregação de massa.

Art. 2º - Fica determinado que o Regime Capitalizado também denominado Regime Previdenciário é o único regime existente no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Quixadá.

Câmara Municipal de Quixadá, aos 29 de maio de 2025.

LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO Presidente.

RAIMUNDO RIBEIRO DAMASCENO 1º Vice-Presidente.

GEYSIANE DA SILVA SIQUEIRA VIANA 2ª Vice-Presidente.

CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO 1º Secretário.

ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO

2º Secretário.

Publicado por: Abinadabe Gomes da Silva Código Identificador: 2B68E3BE

GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO CONTRATO RESULTANTE DA INEXIGIBILIDADE ELETRÔNICA Nº 02.001/2025-INEX

Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Quixadá. Inexigibilidade Eletrônica Nº 02.001/2025-INEX. Contratante: Gabinete do Prefeito. Extrato do contrato resultante da Inexigibilidade Eletrônica nº 02.001/2025-INEX: nº 02.001/2025-01GAB – Valor global: R$ 33.700,00 – Contratado: INSTITUTO PARTNER LTDA, através de seu representante legal, o Sr. Dudson Seraine. Unidade Administrativa: Gabinete do Prefeito. Objeto: Contratação de inscrições em 3° congresso brasileiro da 14.133 imersão nas contratações públicas, que ocorrera em fortaleza nos dias 04,05,06 de junho de 2025, três dias de programação, 21horas/aula, material didático e certificados digitais, de responsabilidade do gabinete do prefeito do município de Quixadá. Prazo de vigência: 02 (dois) meses, a partir da data da assinatura. Assina pela contratante: Chefe de Gabinete, Lorena Gonçalves Holanda Amorim. Data da assinatura do contrato: 21 de maio de 2025.

Publicado por: Uyara Dayana de Alencar Capistrano Código Identificador: 39823CB4

GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 29 DE MAIO DE 2025.

LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 29 DE MAIO DE 2025.

EXTINGUE A SEGREGAÇÃO DE MASSA NO ÂMBITO DO IPMQ, REVOGANDO AS LEIS 2.414 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009 E 2.453 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010, CRIA OUTRAS MEDIDAS DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL COM BASE NA AVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

Art. 3º - Conforme previsto no Resultado da Avaliação Atuarial de 2024 e Portaria Federal Nº 1467/2022, o plano de custeio patronal normal se dará da seguinte forma:

I - alíquota patronal normal sobre a base de contribuição do Magistério: 32% (trinta e dois por cento);

II - alíquota patronal normal sobre a base de contribuição das demais categorias: 16% (dezesseis por cento).

III - a contribuição previdenciária de segurados ativos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídos os das Autarquias e Fundações, terá alíquotas progressivas, não-acumulativas e escalonadas na forma das seguintes faixas de base de contribuição:

a) até o valor de base de contribuição equivalente a 1 (um) saláriomínimo a alíquota será de 14,00%;

b) entre os valores de base de contribuição acima de 1 (um) até 3 (três) salários-mínimos a alíquota será de 15,00%;

c) entre os valores base de contribuição acima de 3 (três), a alíquota será de 16,00%;

IV - a contribuição previdenciária de segurados inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídos os das Autarquias e Fundações, terá alíquotas progressivas, não-acumulativas e escalonadas na forma das seguintes faixas de base de contribuição:

a) até o valor de base de contribuição de 03 (três) salários-mínimos será isento de contribuição;

b) entre os valores de base de contribuição acima de 3 (três) até 4 (quatro) salários-mínimos a alíquota será de 14,00%;

c) entre os valores de base de contribuição maiores que 4 (quatro) até 6 (seis) salários-mínimos, a alíquota será de 15,00%;

d) acima do valor base de contribuição de 6 (seis) salários-mínimos a alíquota será de 16,00%.

Art. 4º - Até que seja realizada nova avaliação atuarial a alíquota suplementar prevista na Lei municipal nº 2453 de 10 de dezembro de 2010 permanecerá de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o salário de contribuição mensal dos servidores efetivos ativos;

Parágrafo Único: Compete ao Poder Executivo o repasse da alíquota suplementar prevista no caput desse artigo, conforme a Lei Nº 2.453 de 10 de dezembro de 2010.

Art. 5º - A fim de equacionar o déficit atuarial encontrado na avaliação de 2024, no valor de R$ 900.334.953,08 (novecentos milhões, trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e oito centavos), ficam definidas além do plano de custeio previsto no Art. 3º da presente lei, as seguintes medidas:

§1º - Aportar ao IPMQ do Município de Quixadá 100% (cem por cento) do valor equivalente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, dos servidores aposentados e pensionistas, sendo devido a partir da publicação desta lei.

Art. 6º - Por força desta Lei, ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.103/2002 de 30 de julho de 2002, alterada pelas leis complementares nº 2.213 de 21 de julho de 2005, nº 2.239 de 23 de dezembro de 2005, 2.214 de 27 de novembro de 2009, 2.453 de 10 de dezembro de 2010, e da LC nº 25/2022, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:

I - LC nº 25/2022...

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Fica determinado que diante da não implementação da efetiva segregação de massa, criada pelas Lei municipal nº 2.414 de

Art. 26 - Revogado II - Lei nº 2103/2002: Art. 85 - Omissis Inciso I - Revogado Inciso II - Revogado Inciso III - Revogado Inciso IV a XIII - Omissis

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